TJAL 12/04/2022 -Pág. 1150 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3041
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Rondonopolis - MT. FILIAÇÃO:pai Manoel Alexandre da Silva, mãe Aurelina Ferreira da Silva. DECISÃO: Ante o exposto e considerando
que não subsistem motivos para que permaneça o decreto da prisão preventiva do acusado, REVOGO a prisão preventiva anteriormente
decretada em desfavor do réu Severino Ferreira da Silva, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Expeça-se o
respectivo contramandado de prisão, verificando-se a necessidade de registro no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de
Justiça (BNMP), nos da Resolução n. 417/2021 do CNJ. Dê-se ciência às partes desta decisão. Ao Cartório para que retire a suspensão
dos autos (conforme anteriormente determinado às fls. 140/141, item “a” e reiterado às fls. 146/148) e designe audiência de instrução
e julgamento, cf. decisão retro. Cumpra-se com prioridade, observando-se que trata-se de processo incluído na Meta 02 do CNJ.
Demais providências cabíveis.. MOTIVO DA EXPEDIÇÃO DO CONTRAMANDADO: Revogação de preventiva. OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES: Não. TIPOS DE MEDIDAS CAUTELARES: \<\< Informação indisponível \>\>. PRISÃO DOMICILIAR: Não. Vicosa (AL),
08/04/2022 - 09:40:20. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito “DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art.
1º, § 2º, III,a Outros mandados de prisão em aberto: Na data 07/04/2022 - 10:47:43, não foram encontrados outros mandados de prisão
para a parte no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do CNJ. Número nacional do mandado de prisãoData de expedição / Tipo
da prisãoSituação da peçaTribunal de JustiçaÓrgão Judiciário 0005465-75.2006.8.02.0057.01.0001-1923/12/2021 / PreventivaPendente
de CumprimentoTribunal de Justiça do Estado de AlagoasVARA DO ÚNICO OFÍCIO DE VIÇOSA .
ADV: MANOEL ARNOR ALEXANDRE (OAB 2796) - Processo 0009828-42.2005.8.02.0057 (057.05.009828-9) - Cumprimento de
sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGADO: União - Decido. A suspensão do feito por não
localização de bens penhoráveis está disciplinada no art. 921, III, do CPC, e encontra o limite temporal de um ano, no parágrafo primeiro
do mesmo artigo. Portanto, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos
para sentença. Providências necessárias.
ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) Processo 0700016-36.2022.8.02.0057 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Antonio Pereira da Silva - RÉU:
Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente
ação, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor da causa, e ao pagamento das custas processuais, entretanto, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, tal
obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (art. 98, §3º,
do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias. Viçosa,08 de abril de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
ADV: JHONATHA PEREIRA PEDROSA (OAB 11870/AL) - Processo 0700091-17.2018.8.02.0057 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inadimplemento - AUTOR: Charm Modas - Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
suprir a falta processual, sob pena de abandono, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Cobre-se a devolução do mandado de fl. 95.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providências necessárias.
ADV: CLEBER VIEIRA DA SILVA MELO (OAB 17388/AL) - Processo 0700128-73.2020.8.02.0057 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Danilo Batista da Conceição e outro - Diante do exposto, com espeque no
indigitado dispositivo legal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONALDO MÁXIMO DA SILVA. Quanto ao requerimento de oficiar
a operadora TIM, entendo pelo deferimento parcial, isso porque não há justificativa plausível para que tal quebra de sigilo se dê há um
período de tempo tão longo, haja vista que o suposto acontecimento ocorreu no ano de 2020. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE
o requerido pela defesa e, em resposta ao ofício às fls. 205/206, determino que seja oficiado a operadora TIM para que, no prazo de 20
(vinte) dias, informe a este Juízo se houve ligações dos números (82) 9.9951-3904/(82) 9.9810-4987, para o número (82) 9.9673-6942,
pelo período compreendido de 01 de setembro de 2019 até 17 de abril de 2020 (data do recebimento da denúncia).
ADV: KAMYLA BRANDÃO LOUREIRO MOURA (OAB 12979/AL) - Processo 0700129-63.2017.8.02.0057 - Procedimento Comum
Cível - Revisão - AUTOR: Jose Paulo Silvestre da Silva - RÉU: Wysses Gomes da Silva Silvestre e outro - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento do art. 487, I, do CPC. DEIXO de oficiar o
INSS, conforme pedido em contestação, por se tratar de medida executiva, portanto, extrapola os limites da lide. Condeno a parte autora
ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, e ao pagamento das custas processuais,
entretanto, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado,
baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações. Providências necessárias.
ADV: CÁSSIA RYANNE FREIRE DE MELO AMORIM (OAB 16780/AL) - Processo 0700138-49.2022.8.02.0057 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Ana Quinou Lopes de Lima Mata - Em cumprimento
ao Provimento 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) para, no prazo
de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da Certidão de Casamento a fim de que se possa proceder com a expedição do Mandado de
Averbação ao Cartório competente.
ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) - Processo 0700165-66.2021.8.02.0057 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Lesão Corporal - RÉU: João Henrique Lima Beserra - Assim sendo, determino que seja o presente feito incluído em pauta
para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, o réu, a vítima, testemunhas de acusação (fl.03)
e de defesa (fl. 68) dando ciência da realização da audiência. A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação
do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, devendo serobservada a necessidade de comunicação
com antecedência mínima de dez dias (art. 4º, §5º e §6º da Resolução n.19/2020/TJAL e art. 11 da Resolução n. 354/2020, CNJ). Por
oportuno, determino que: a) reitere-se ofício à Secretaria de Saúde de Viçosa para que envie o prontuário de atendimento da vítima
no dia do fato, no prazo de 10 (dez) dias; b) cobre-se ao Instituto Médico Legal, no prazo de 10 (dez) dias, resposta ao ofício expedido
à fl. 47. A referida cobrança deverá ser realizada pelo Chefe de Secretaria via Whatsapp funcional, observando-se a necessidade de
encaminhar cópia do ofício supracitado. Com as respostas, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Demais providências cabíveis.
ADV: MOZART COSTA DUARTE (OAB 13771/AL), ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL) - Processo 070021410.2021.8.02.0057 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU PRESO: Nivaldo Luis dos Santos - Autos n°
0700214-10.2021.8.02.0057 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual da Comarca de Viçosa/AL
Réu Preso: Nivaldo Luis dos Santos DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão retro, reitere-se a intimação do advogado Dr. Mozar
Costa Duarte (OAB/AL nº13.771, procuração à fl.34) e da advogada Dra, Ana Nely Viana Pereira (OAB/AL n° 11.980, substabelecimento
à fl.291), através do DJE, para apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, de alegações finais por memoriais, advertindo que a inércia
poderá ensejar na aplicaçãoda sanção prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal. Considerando o direito do acusado de
escolher seu defensor, não havendoapresentação das alegações finais no referido prazo, proceda-se imediatamente com a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º