DOEPE 07/11/2018 -Pág. 8 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 206
mE
APP - 06
803.897,54
803.916,11
803.911,32
803.892,71
803.874,21
803.878,99
803.897,54
APP - 07
803.689,81
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803.711,08
803.701,36
803.686,11
803.660,24
803.663,79
803.689,81
APP - 08
803.446,44
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803.427,24
803.446,44
APP - 09
801.609,17
801.611,92
801.605,95
801.603,18
801.602,35
801.598,84
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801.608,30
801.609,17
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800.451,73
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800.404,82
800.402,45
800.407,42
800.409,49
800.429,06
APP - 11
798.036,04
798.046,88
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798.056,06
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798.006,20
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798.016,49
798.036,04
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797.951,43
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797.941,85
797.951,43
APP - 13
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797.777,39
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797.753,53
797.751,03
797.756,94
797.759,31
797.765,84
APP - 14
797.336,86
797.362,64
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797.306,96
797.305,21
797.308,22
797.309,74
797.336,86
APP - 15
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
mS
ÁREA (m²) - 378,53
9.126.296,52
9.126.270,97
9.126.267,35
9.126.292,95
9.126.318,40
9.126.322,04
9.126.296,52
ÁREA (m²) - 378,73
9.126.538,01
9.126.527,38
9.126.518,74
9.126.514,19
9.126.522,64
9.126.533,27
9.126.551,31
9.126.556,15
9.126.538,01
ÁREA (m²) - 379,44
9.126.792,94
9.126.768,01
9.126.764,07
9.126.789,37
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9.126.817,85
9.126.792,94
ÁREA (m²) - 378,96
9.129.802,37
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9.129.770,44
9.129.802,02
9.129.811,56
9.129.833,02
9.129.834,09
9.129.812,31
9.129.802,37
ÁREA (m²) - 379,76
9.131.767,97
9.131.746,25
9.131.741,83
9.131.763,76
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9.131.786,61
9.131.789,97
9.131.786,72
9.131.767,97
ÁREA (m²) - 378,31
9.134.099,26
9.134.092,19
9.134.078,27
9.134.073,99
9.134.087,53
9.134.094,28
9.134.106,58
9.134.109,07
9.134.114,77
9.134.112,04
9.134.099,26
ÁREA (m²) - 378,39
9.134.139,53
9.134.136,64
9.134.124,99
9.134.119,70
9.134.131,19
9.134.138,09
9.134.153,03
9.134.157,29
9.134.143,23
9.134.139,53
ÁREA (m²) - 378,67
9.134.546,29
9.134.524,93
9.134.517,72
9.134.515,35
9.134.522,36
9.134.543,02
9.134.556,42
9.134.573,35
9.134.574,41
9.134.558,34
9.134.546,29
ÁREA (m²) - 376,41
9.135.448,99
9.135.429,28
9.135.424,48
9.135.443,77
9.135.455,22
9.135.456,31
9.135.461,50
9.135.460,56
9.135.448,99
ÁREA (m²) - 380,21
TOTAL ÁREA (m²) - 7.176,87
LEI Nº 16.453, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Autoriza a supressão em Área de Preservação Permanente
nas áreas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento em área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art.
8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 1.090m² (mil e noventa metros quadrados) de vegetação do Bioma Caatinga,
localizada no Município de Sanharó situado no agreste pernambucano, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para
Recife, 7 de novembro de 2018
fins de viabilizar a obra de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Programa de Saneamento Ambiental do Rio Ipojuca,
enquadrado como de utilidade pública conforme Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases
técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Intervenção
Agreste Pernambucano – Bioma Caatinga
Bacia Hidrográfica:
Bacia do Ipojuca
Área (ha)
0,109ha
Tipo Vegetacional
Vegetação rala de médio porte com presença de arbustos e árvores nativas como: Imburana (Commiphoraleptophloeos (Mart.) J.B.
Gillett), Angico (Anadenantheracolubrina (Vell.) Brenan) e Barrigura (Ceibaglaziovii (Kuntze) K. Schum). Além destas evidencia-se,
sobretudo áreas abandonadas, invadidas, desprovidas de vegetação e de arbustivas de pequeno porte.
LEI Nº 16.454, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 14.104, de 1º julho de 2010, que define
regras e critérios para a contratação ou formalização
de apoio a ações e eventos relacionados ao turismo e à
cultura no âmbito do Poder Executivo do Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
§ 1º O apoio de que trata o art. 1º será formalizado através de instrumento próprio, nos termos da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993. (NR)
§ 2º O apoio aos eventos poderá ser realizado por meio de transferência de recursos financeiros ou de bens e
serviços economicamente mensuráveis. (AC)
§ 3º Quando o apoio se realizar por meio de contratação de bens e serviços pela administração pública estadual,
aplicam-se as regras previstas no Capítulo III. (AC)
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
§ 1º Somente poderão receber o apoio de que trata esta Lei as entidades privadas sem fins econômicos que
disponham de capacidade técnica para executar a atividade a que se propõem e cujas competências/objeto social
sejam compatíveis com as características do plano de trabalho proposto, devendo, ainda, observar os demais
requisitos previstos na legislação aplicável. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Enquanto o cadastro previsto no caput não for estabelecido, o apoio de que trata o art. 1º será realizado por
meio de publicações de editais, convocatórias ou através de procedimentos definidos pela Secretaria de Cultura
e pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE ou pela Secretaria de Turismo,
Esporte e Lazer e pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, conforme seja de iniciativa da gestão da
cultura ou da gestão do turismo, no âmbito da administração pública estadual. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Poderão contratar com a administração pública estadual, para os fins de que trata esta Lei, as pessoas físicas
ou jurídicas que desempenhem atividades voltadas para a prestação de serviços e fornecimento de infraestrutura
e logística para realização dos eventos turísticos, artísticos e culturais, nos termos estabelecidos na legislação
aplicável. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º ............................................................................................................................................................................
§ 1º Os artistas, empresários, produtores culturais e empresas que atuam no setor cultural referidos no caput,
deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o
§ 1º do art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (NR)
§ 2º Os empresários/produtores culturais, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública
estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território
nacional ou no Estado de Pernambuco, e, ainda, estar em funcionamento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. (NR)
§ 3º Os profissionais do setor artístico, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública
estadual, deverão comprovar o exercício da atividade na área em que atuam há, pelo menos, 6 (seis) meses. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os grupos culturais sem personalidade
jurídica, que poderão ser contratados pela administração pública estadual através de membro eleito pela maioria
absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata
de votação. (AC)
§ 7º Excepcionalmente, as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão
representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a
administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que:
I - a ação ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da associação; (AC)