DOEPE 07/11/2018 -Pág. 9 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de novembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - o estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de prestação de
serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de taxa de agenciamento; (AC)
Art. 8º Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as
Delegacias de Polícia de Crimes contra a Administração e Serviços Públicos – DECASP e de Crimes contra a Propriedade Imaterial –
DEPRIM.
III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura
do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação de, no mínimo, 6 (seis) meses anteriores. (AC)
Art. 9º Nos casos de inexigibilidade de licitação, o órgão ou entidade contratante fundamentará a solicitação de
contratação de profissional do setor artístico, por meio da comprovação do atendimento dos requisitos previstos no
art. 25, inciso III, c/c o parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º A inexigibilidade diz respeito, exclusivamente, à contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública, nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, não se aplicando à contratação de
empresa ou profissional fornecedor dos serviços de locação, transporte, instalação e manutenção de palco,
iluminação, sonorização, bem como transporte e hospedagem de pessoal e outros inerentes à realização do evento
ou ação cultural. (NR)
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 2º A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais do setor cultural poderá ser
comprovada mediante recortes de jornais, revistas, CD, DVD, ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda, através
de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser contratado. (AC)
LEI Nº 16.440, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre a Agência de
Pernambuco S.A. – AD DIPER.
§ 3º A justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser instruída com
documentos que comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas
anteriormente. (AC)
§ 4º Na impossibilidade de comprovação do preço na forma prevista no § 3º, o valor do cachê será definido
por comissão instituída especialmente para esse fim, mediante parecer técnico fundamentado, que levará em
consideração o valor cultural e artístico do contratado. (AC)
§ 5º A definição do valor do cachê nos termos do § 4º não poderá ultrapassar o valor estabelecido no inciso II do art.
24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (AC)
§ 6º A participação na comissão indicada no § 4º não ensejará remuneração a qualquer título, sendo considerada
como serviço de relevante interesse público. (AC)
§ 7º A comissão de que trata o § 4º será instituída e regulamentada por decreto.” (AC)
Ano XCV • NÀ 206 - 9
Desenvolvimento
de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. – AD Diper, sociedade de economia mista regida pela Lei nº 5.783,
de 22 de dezembro de 1965, com sede e foro no Município do Recife, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio
e autonomia administrativa e financeira, passa a ser regida por esta Lei, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pela Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º A AD Diper tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social e econômico do Estado de Pernambuco, e ainda:
I - promover o desenvolvimento do Estado de Pernambuco por meio de ações indutoras e apoio aos setores industrial,
energético, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal e mineral, nos termos da legislação vigente, bem como articular a atração de
novos investimentos;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - exercer atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional; e
Art. 3º Revogam-se o § 4º do artigo 8º e o artigo 10 da Lei nº 14.104, de 1º julho de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
III - desenvolver programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana, promovendo programas de fomento à
cultura estadual e ao artesanato, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras competências com ela compatíveis e previstas no
respectivo estatuto social, à AD Diper caberá:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARIA ANTONIETA DA TRINDADE GOMES GALVÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - criar ou extinguir filiais ou escritórios de representação em qualquer parte do território nacional ou no exterior;
II - administrar instrumentos e/ou mecanismos estabelecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco para implementar ações
de fomento e de atração de investimento;
III - desenvolver atividades de apoio ao florestamento e/ou reflorestamento e de comércio exterior nos termos da legislação
em vigor;
IV - participar societariamente de empresas na forma da Lei nº 7.808, de 5 de dezembro de 1978;
V - adquirir e alienar terrenos para instalação de empreendimentos econômicos;
LEI Nº 16.455, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as seguintes
Unidades Policiais:
I - o Departamento de Repressão ao Crime Organizado – DRACO;
II - a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado – 1ª DPRCO, com sede no município do Recife e atuação na
Capital e Região Metropolitana do Recife; e
VI - implementar atividades de planejamento, incorporação, comercialização e locação de imóveis e outros correlatos, como
apoio aos setores secundários e terciários, diretamente ou com a participação de agentes do setor público ou da iniciativa privada;
VII - obter credenciamento, na forma da legislação em vigor, para as atividades de arrendamento mercantil, administração de
bens e participação consorciada com empresas privadas;
VIII - exercer o comércio de artesanato;
IX - exercer o comércio de energia elétrica em todas as suas formas, incluindo equipamentos de geração;
X - fornecer consultoria, assessoria, intermediação, prestação de serviços e suporte técnico em negócios associados ao seu
objeto social;
XI - alugar palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
XII - organizar feiras, congressos, exposições e festas;
XIII - praticar atividades de museu e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares;
III - a 2ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado – 2ª DPRCO, com atuação no Estado de Pernambuco.
XIV - patrocinar entidades vinculadas ao objetivo social da AD Diper;
Art. 2º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado – DRACO, subordinado à Diretoria Integrada Especializada
da Polícia Civil – DIRESP, com atuação no Estado, cabe executar a investigação especializada decorrente da ação de organizações
criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de
Polícia Especializadas e Circunscricionais.
Art. 3º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado incumbe em especial:
XV - exercer comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, suvenires, bijuterias e artesanatos;
XVI - atuar na gestão de espaço para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
XVII - exercer o ensino de artes e cultura não especificado anteriormente; e
XVIII - exercer atividades de organização associativa ligadas à cultura e à arte.
I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao crime organizado;
II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao crime organizado e apurar os delitos dele
decorrentes;
§ 2º O objeto social da AD Diper poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral, na forma prevista pelo
estatuto social.
§ 3º A AD Diper observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
III - apurar e reprimir crimes de corrupção e outras infrações penais contra a administração pública, o patrimônio, a propriedade
imaterial, a fé pública e as cometidas por meios eletrônicos;
IV - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua
competência;
V - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres
de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos e entes públicos; e
VI - articular-se diretamente com outras instituições policiais, órgãos e entes públicos da administração púbica direta e indireta,
agências e instituições de inteligência, objetivando a celebração de acordos e convênios de cooperação, acesso e troca de informações,
apoio operacional e o aperfeiçoamento de métodos e técnicas aplicados no exercício das funções de polícia judiciária e de investigação.
Art. 4º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º atuarão em cooperação e concorrentemente com as
Delegacias de Polícia Especializadas e Circunscricionais, nas atividades concernentes à investigação especializada decorrente da ação
de organizações criminosas.
Art. 5º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado, criado por essa Lei, será chefiado por Delegado de Polícia
nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º serão chefiadas por Delegados de Polícia designados
por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.
Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Crime Organizado – DRACO, as Delegacias de Polícia de Repressão
ao Crime Organizado - DPRCO, de Crimes contra a Ordem Tributária – DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos – DPCRICI, de
Polícia Interestadual e Capturas – POLINTER e o Grupo de Operações Especiais - GOE.
I - elaborar carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de
consecução de objetivos de suas políticas públicas, com a definição clara dos recursos a serem empregados e dos seus impactos
econômico-financeiros;
II - elaborar política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
III - realizar divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas,
estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e
práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IV - elaborar política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que justificou a criação de AD Diper;
V - divulgar, em nota explicativa às demonstrações financeiras, os dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas
à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VI - elaborar e divulgar a política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade,
conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de
Administração;
VII - divulgar amplamente, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único
documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; e
VIII - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
Art. 3º O capital social da AD Diper será dividido em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Parágrafo único. Cada ação ordinária corresponderá a 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral.