TJCE 03/07/2020 -Pág. 617 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2408
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em valor diferente do valor cobrado pelos juros remuneratórios no período da normalidade. Ou seja, no caso de inadimplência,
os juros remuneratórios devem se restringir à taxa media de mercado estipulada pelo BACEN, limitada ao percentual contratado
para o período de normalidade. (súmula 296 do stj). IX - Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo:
0525008-79.2015.8.05.0001, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em:
22/03/2018) (TJ-BA - APL: 05250087920158050001, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível,
Data de Publicação: 22/03/2018) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. TAXAS
DENTRO DA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL CONTRATADAS. Legalidade DOS
JUROS COMPOSTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As disposições do Decreto 22.626/1933
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional (STF, Súmula nº 596). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica a abusividade (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros,
não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado
exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado 1. A capitalização dos juros em periodicidade (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014585520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA
SILVA, j. em 05-07-2016) (TJ-PB - APL: 00014585520128152001 0001458-55.2012.815.2001, Relator: DES JOAO ALVES DA
SILVA, Data de Julgamento: 05/07/2016, 4A CIVEL) (grifei) Portanto, a taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva, e
como tal não deve ser revisada. 3. Da cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência: Diz o(a) autor(a) que
o embargado cumulou a cobrança de juros moratórios, correção monetária e multa moratória com a comissão de permanência.
No entanto, não se deu ao trabalho de demonstrar essa cumulação; muito menos de comprová-la. Portanto é o caso de aplicação
do princípio do Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Por outro lado, ressalto que, embora haja previsão de cobrança
de multa de 2% e de comissão de permanência de 14,2% como encargos de inadimplência na cédula de crédito bancário
contratada pelo autor (fl. 24/26 da ação de execução processo apenso nº 35941-33.2012.8.06.0071), o embargado aplicou, na
memória de cálculo (fl. 37 do citado processo), como encargos de inadimplência, multa de 2%, o que é permitida pelo art. 52, §
1º, do CDC, e juros simples de 1% ao mês, que nada tem de abusivo. Dessa forma, não que falar em abusividade por cobrança
indevida de comissão de permanência, uma vez que, sequer, ela foi cobrada. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os embargos,
devendo, pois, prosseguir a execução como de direito. Condeno o embargante no pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução. No entanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, suspenso
a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com base no art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Crato/CE, 02 de junho de 2020. Jose
Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular
ADV: LUCIANO CARTAXO PAIVA (OAB 15309B/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: REGINALDO
CASTELO BRANCO ANDRADE (OAB 9975/CE) - Processo 0009570-85.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum Cível - PASEP
- REQUERENTE: Aurenir Rodrigues Barbosa - REQUERIDO: Banco do Brasil S.A - Vistos, etc... Trata-se de Embargos de
Declaração com Efeitos Infringentes, apresentados por Aurenir Rodrigues Barbosa, alegando, em síntese, que a sentença
embargada incorreu em omissão/contradição por não ter decidido sobre seu pedido de produção de prova pericial, o que
resultou no cerceamento do seu direito de produção de provas do alegado, bem ainda pela inexistência de despacho saneador,
com a fixação dos pontos controvertidos. Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para suprir as
máculas apontadas (fl. 201/205). Relatei. Decido: Cabem embargos de declaração quando a decisão em sentido amplo (decisão,
sentença, acórdão) estiver maculada de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 e incisos do CPC,
verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Isso significa que a função típica dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão
recorrida, fazendo com que a parte perdedora se torne vencedora. Ocorre que, em alguns casos, quando os embargos são
acolhidos, o resultado da decisão embargada é alterado, assumindo ele um efeito modificativo ou infringente. Contudo, essa
alteração deve ser decorrente de apontada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sob pena de ser considerado
mero pedido de reconsideração, o que não é permitido (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
em 16/9/2015 (Info 575). Para justificar a alegada omissão/contradição, a embargante afirma que a sentença embargada deixou
de analisar seupedido de produção de prova pericial. Para decidir pela inexistência de saques indevidos, a sentença embargada
levou em consideração que eles correspondem exatamente aos valores que foram creditados na folha de pagamento (FOPAG)
da embargante. Isso porque o banco embargado assim o alegou e comprovou, na condição de fato impeditivo. E como tal fato
nem as provas a ele referente não foram impugnados pela embargante em sua réplica (fl. 185/193)), é de ser admitido como fato
incontroverso. Em situação similar, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO, PELA RÉ, DE FATO NOVO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VINCULANDO
AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA. ADMISSÃO DO FATO COMO INCONTROVERSO. Uma vez alegado fato impeditivo na contestação, cabia à parte autora, em réplica, impugná-lo especificamente, sob pena de
torná-lo incontroverso. Artigo 374, III do NCPC (334, III do CPC/73). - Contestada a alegação de inexistência de relação de
direito material, com juntada de documentos que comprovariam o ajuste entre as partes, à autora cabia impugnar essas
alegações. Deixando de apresentar réplica, em termos processuais, tornou incontroversa a relação contratual. - Logo, a
cobrança baseada em obrigação contratual inadimplida mostrou-se lícita. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071474241, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: 70071474241 RS, Relator: Jorge Alberto
Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
30/06/2017). (grifei) Assim sendo, e como não há necessidade de produção de prova para fatos incontroversos, a prova pericial
requerida tornou-se absolutamente desnecessária, razão pela qual o pedido de sua realização sequer foi analisado. Sobre a
desnecessidade de produção de qualquer prova para comprovação de fato incontroverso, assim decidiu o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA FATOS INCONTROVERSOS E SEM RELEVÂNCIA NO
JULGAMENTO DA LIDE. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. LOTEAMENTO ADVINDO DE ÁREA PÚBLICA DESOCUPADA E
FRACIONADA POR PESSOAS DA COMUNIDADE. AUTO DE DEMOLIÇÃO EXPEDIDO PELA AGEFIS. DISTRITO FEDERAL.
1.Cuida-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação conhecimento, por meio da
qual a autora pugna, basicamente, pela suspensão da execução dos autos de embargo de obra e demolição de imóvel construído
em área pública. 2. A declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, goza de presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º