10.001 Resultado de busca encontrados para aposentadoria por invalidez decorrente - em: 16/05/2025
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Processos encontrados
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2 . In casu, tratando-se de ação objetivando a concessão de auxíliodoença/aposen
3211/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Contudo, esta Corte Superior firmou o entendimento de serem indevidos os depósitos de FGTS nas hipóteses de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, determinando a interpretação restritiva do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, veja-se: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALID
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010624-47.2014.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ALLYSON HENRIQUE DA SILVA : Ricardo Ossovski Richter REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE
PARTE RE' ADVOGADO REMETENTE : Cristiane Viegas Rech : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE : ALVORADA/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual,
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar a competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 05 de novembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017601-55.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CELSO KI
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034730-66.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.034730-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : AVELINO NETO GONCALVES SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CLAUDIO MONTENEGRO NUNES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 30011200420138260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela parte embargada a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal R
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2780 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019 EMENTA: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez
00003 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014917-31.2012.404.9999/SC RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA JERSON LUIZ SCHULTZ Sandro Spricigo e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações acidentárias relativas à concessão, res
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2 . In casu, tratando-se de ação objetivando a concessão de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, deve ser declinada a competência para o
ANO X - EDIÇÃO Nº 2222 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 03/03/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 06/03/2017 COMARCA DE URUAÇU APELANTE: JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RELATOR: ROBERTO HORÁCIO REZENDE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU NR.PROCESSO: 0279975.08.2014.8.09.0152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 279975-08.2014.8.09.0152 (21492799750) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA