Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2780 - SEÇÃO I - Página 1699

  1. Página inicial  - 
« 1699 »
TJGO 04/07/2019 -Pág. 1699 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2780 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019

PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019

EMENTA: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE
DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI
10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS
PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS
PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal)
correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no
momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o
conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a
remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a
média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao
regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento
da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A
regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público
até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas
aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para
alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com
fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao
disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º
da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente
devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena,
inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de
custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com
afirmação de tese de repercussão geral: Os efeitos financeiros das revisões de
aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional
41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão
a partir da data de sua promulgação (30/2/2012). (BSB, 06/04/2017). (Negritei)

NR.PROCESSO: 0364105.92.2011.8.09.0003

Pois bem. Por meio da decisão exarada pelo Presidente deste Sodalício, foi noticiado que a
matéria, submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça no REsp nº 924.456/RJ-Tema 754,
selecionado como representativo de controvérsia, foi decidida nos seguintes termos, verbis:

Analisando o julgamento proferido no aludido paradigma, observa-se que este versa sobre o
cálculo de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente no trabalho.

Destaca-se que, ao tempo do julgamento da decisão monocrática e do agravo regimental em
relação à celeuma mencionada, os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da
remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, motivo pelo qual não se deu
provimento à remessa necessária e ao primeiro apelo, este último interposto pelo Estado de Goiás, nos
termos do artigo 557 do CPC, para manter a sentença que foi proferida no sentido da jurisprudência
majoritária da época.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 10413564090333670, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br

1699 de 3394

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre