TJGO 04/07/2019 -Pág. 1699 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2780 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE
DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI
10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS
PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS
PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal)
correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no
momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o
conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a
remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a
média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao
regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento
da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A
regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público
até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas
aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para
alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com
fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao
disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º
da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente
devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena,
inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de
custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com
afirmação de tese de repercussão geral: Os efeitos financeiros das revisões de
aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional
41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão
a partir da data de sua promulgação (30/2/2012). (BSB, 06/04/2017). (Negritei)
NR.PROCESSO: 0364105.92.2011.8.09.0003
Pois bem. Por meio da decisão exarada pelo Presidente deste Sodalício, foi noticiado que a
matéria, submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça no REsp nº 924.456/RJ-Tema 754,
selecionado como representativo de controvérsia, foi decidida nos seguintes termos, verbis:
Analisando o julgamento proferido no aludido paradigma, observa-se que este versa sobre o
cálculo de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente no trabalho.
Destaca-se que, ao tempo do julgamento da decisão monocrática e do agravo regimental em
relação à celeuma mencionada, os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da
remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, motivo pelo qual não se deu
provimento à remessa necessária e ao primeiro apelo, este último interposto pelo Estado de Goiás, nos
termos do artigo 557 do CPC, para manter a sentença que foi proferida no sentido da jurisprudência
majoritária da época.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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