TRT7 01/04/2020 -Pág. 2457 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
do CPC (aplicado de forma subsidiária conforme o art. 769 da CLT),
RECLAMADO
ADVOGADO
devendo o débito do beneficiário do autor permanecer suspenso por
até 5 anos após o trânsito em julgado, só tornando-se exigível caso
o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
2457
BRADESCO SAUDE S/A
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 16599-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRADESCO SAUDE S/A
se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Considerando os critérios previstos no art. 791-A, par. 2, fixo os
honorários sucumbenciais em prol dos advogados das reclamadas
PODER JUDICIÁRIO
no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados
JUSTIÇA DO TRABALHO
improcedentes, diante do: 1) médio grau de zelo e trabalho exigido
para o patrono do reclamado; 2) ser o lugar da prestação do serviço
onde, também, tramitou o processo bem acessível e; 3) diante da
importância mediana da causa.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Observe a Secretaria da vara o endereçamento correto das
notificações aos respectivos causídicos informados nas suas peças.
PODER JUDICIÁRIO
É o entendimento deste juízo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o juiz da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri o seguinte:
1) Rejeitar as preliminares e prejudiciais suscitadas;
2) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTESos pleitos deduzidos
na presente reclamação trabalhista proposta por CICERO ARRAES
DA COSTA JUNIORem face de BANCO BRADESCO S.A. e
BRADESCO SAUDE S/A.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios em prol dos
advogados das reclamadas.
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita.
Custas processuais pela parte autora, no montante de R$ 4.000,00,
calculadas sobre R$ 200.000,00, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Ata de Audiência no Processo 1598-2019
Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano dois mil e vinte, na
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, estando aberta a
audiência, com a presença do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, ANDRÉ
ESTEVES DE CARVALHO, foram apregoados os litigantes:
CICERO ARRAES DA COSTA JUNIOR, parte autor, BANCO
BRADESCO S.A. e BRADESCO SAUDE S/A, demandados.
I - RELATÓRIO
CICERO ARRAES DA COSTA JUNIOR, cuja qualificação encontrase registrada na peça vestibular, ajuizou reclamação trabalhista em
face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SAUDE S/A,
postulando o exposto na petição inicial.
Sustentou ter sido admitido pelo reclamado principal em 16/07/2008
e dispensado em 11/10/2018. Continuou narrando que após a
extinção do contrato de trabalho, o reclamado somente permitiu que
o reclamante mantivesse o plano de saúde por seis meses. Em
suma, o demandante pretende, com o ajuizamento da presente
demanda, a manutenção do plano de saúde como beneficiário, nas
Juazeiro do Norte/CE, 01 de abril de 2020.
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 30, caput, da
ANDRE ESTEVES DE CARVALHO
Juiz do Trabalho Substituto
Lei 9.656/98.
Regularmente notificadas, as partes demandadas compareceram à
audiência inaugural, e recusada a primeira proposta de conciliação,
Processo Nº ATOrd-0001598-91.2019.5.07.0037
RECLAMANTE
CICERO ARRAES DA COSTA
JUNIOR
ADVOGADO
RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 16599-A/CE)
apresentaram as suas contestações em uma única peça escrita,
alegando, preliminarmente, o valor equivocado da causa e a
ausência de interesse de agir. Como prejudicial, suscitou a
prescrição quinquenal. No mérito, aduziram que o reclamante nunca
suportou o ônus da contribuição mensal, cabendo-lhe, tão somente,
o pagamento de co-participação financeira quando havia a
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