TRT7 14/05/2019 -Pág. 1758 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
FUNDAMENTAÇÃO
1758
termos se assegura aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" - a essência da
argumentação esgrimida pelos então agravantes foi devidamente
enfrentada, tendo este Órgão Julgador expressado sua convicção,
alinhada aos fundamentos esposados no Juízo de Primeiro Grau,
de que o interesse processual persistia existente, não tendo havido
a perda de objeto suscitada no Agravo de Petição ali analisado
ADMISSIBILIDADE
É cristalina, portanto, a insubsistência dos vertentes Declaratórios.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos,
Nesse contexto, de se lembrar que a utilização imprópria da via
impõem-se conhecidos os Embargos.
embargatória, mediante alegação de vício inequivocamente
inexistente, como se tem in casu, revela o claro intuito da parte
MÉRITO
recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o
qual não se pode consentir.
Absolutamente insubsistente a arguição de falha omissiva deduzida
pelos embargantes.
Destarte, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal,
disso resultando a condenação dos embargantes ao pagamento de
Veja-se como o Aresto embargado se pronunciou sobre a alegação
multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre
de perda de objeto da ação:
o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC).
"Como bem fundamentou-se na Decisão ora agravada, não
prospera a alegação de perda de objeto da vertente ação,
merecendo, aqui, endossadas as razões expendidas no Primeiro
Grau de Jurisdição, abaixo transcritas:
"No tocante aos requerimentos formulados pelo sindicato
reclamado, verifico que não lhe assiste razão. Apesar de ser
verdade que já decorreu integralmente o período do mandato da
chapa eleita em 2013 (interstício 2013/2017), não é possível afirmar
que houve perda do objeto da ação ou do interesse de agir, a
culminar na extinção do feito. O interesse dos reclamantes continua
CONCLUSÃO DO VOTO
a existir, uma vez que a execução da sentença de mérito proferida
nestes autos permitirá a realização de novas eleições com a
observância dos ditames legais e regimentais cabíveis, de maneira
a possibilitar a justa disputa entre os interessados. Do exposto,
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito à impugnação
apresentada, bem como o pedido de extinção da presente
execução." (ID 3dd5f0b, págs. 01/02).
Rejeita-se, pois, a arguição de perda de objeto." (Acórdão ID
Conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e,
1f9218d, pág. 3).
considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar aos
embargantes multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §
Como facilmente se percebe, embora não tenha havido menção
expressa ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal - por cujos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134231
2º do art. 1.026 do CPC, revertida em favor dos embargados.