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TRT7 - 2721/2019 - Página 1758

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TRT7 14/05/2019 -Pág. 1758 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 14/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

FUNDAMENTAÇÃO

1758

termos se assegura aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" - a essência da
argumentação esgrimida pelos então agravantes foi devidamente
enfrentada, tendo este Órgão Julgador expressado sua convicção,
alinhada aos fundamentos esposados no Juízo de Primeiro Grau,
de que o interesse processual persistia existente, não tendo havido
a perda de objeto suscitada no Agravo de Petição ali analisado

ADMISSIBILIDADE

É cristalina, portanto, a insubsistência dos vertentes Declaratórios.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos,

Nesse contexto, de se lembrar que a utilização imprópria da via

impõem-se conhecidos os Embargos.

embargatória, mediante alegação de vício inequivocamente
inexistente, como se tem in casu, revela o claro intuito da parte

MÉRITO

recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o
qual não se pode consentir.

Absolutamente insubsistente a arguição de falha omissiva deduzida
pelos embargantes.

Destarte, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal,
disso resultando a condenação dos embargantes ao pagamento de

Veja-se como o Aresto embargado se pronunciou sobre a alegação

multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre

de perda de objeto da ação:

o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

"Como bem fundamentou-se na Decisão ora agravada, não
prospera a alegação de perda de objeto da vertente ação,
merecendo, aqui, endossadas as razões expendidas no Primeiro
Grau de Jurisdição, abaixo transcritas:

"No tocante aos requerimentos formulados pelo sindicato
reclamado, verifico que não lhe assiste razão. Apesar de ser
verdade que já decorreu integralmente o período do mandato da
chapa eleita em 2013 (interstício 2013/2017), não é possível afirmar
que houve perda do objeto da ação ou do interesse de agir, a
culminar na extinção do feito. O interesse dos reclamantes continua

CONCLUSÃO DO VOTO

a existir, uma vez que a execução da sentença de mérito proferida
nestes autos permitirá a realização de novas eleições com a
observância dos ditames legais e regimentais cabíveis, de maneira
a possibilitar a justa disputa entre os interessados. Do exposto,
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito à impugnação
apresentada, bem como o pedido de extinção da presente
execução." (ID 3dd5f0b, págs. 01/02).

Rejeita-se, pois, a arguição de perda de objeto." (Acórdão ID

Conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e,

1f9218d, pág. 3).

considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar aos
embargantes multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §

Como facilmente se percebe, embora não tenha havido menção
expressa ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal - por cujos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134231

2º do art. 1.026 do CPC, revertida em favor dos embargados.

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