TRT7 03/05/2018 -Pág. 2 -Administrativo -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2466/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
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de férias de 2018, anteriormente marcado para 11 de setembro a 10 outubro de 2018, seja usufruído em data oportuna.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, deferir o
pedido de adiamento das férias da Desembargadora do Trabalho MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, na forma abaixo especificada:
Segundo período de férias atinentes ao exercício de 2017 - para 18 de junho a 17 de julho de 2018.
Primeiro período de férias de 2018 - para 11 de setembro a 10 de outubro de 2018.
Segundo período de férias de 2018 - para data oportuna.
Resolução
Complemento
Relator
Redator
REQUERENTE
REQUERIDO
Processo Nº PA-0000186-76.2018.5.07.0000
RESOLUÇÃO Nº 000119/2018 de 24.04.2018
MARIA JOSÉ GIRÃO
MARIA JOSÉ GIRÃO
FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Desembargador do Trabalho deste Tribunal, requer o adiamento do seu primeiro
período de férias do exercício de 2018, anteriormente agendado para o intervalo de 4 de junho a 3 de julho de 2018, para que seja usufruído no
lapso de 30 de julho a 28 de agosto de 2018.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, deferir o
pedido do Desembargador do Trabalho FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, adiando seu primeiro período de férias do
exercício de 2018 para ser usufruído de 30 de julho a 28 de agosto de 2018.
PRESIDÊNCIA
Despacho
Despacho
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
PROAD 1854/2018
INTERESSADO - MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO
Tratam, os autos, de pedido de iniciativa do Juiz do Trabalho Substituto MAURO ELVAS FALCÃO CARNEIRO, requestando a este Regional a
inclusão de sua filha Eva Bezerra Elvas no Programa de Assistência Pré-Escolar.
O pedido veio instruído com declaração de que não se beneficia de qualquer outro programa da mesma natureza em outro Órgão Público (doc. 1)
e Certidão de Nascimento da menor Eva Bezerra Elvas (doc. 2).
A Secretaria de Gestão de Pessoas prestou as informações inerentes à matéria (doc. 3).
Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica Administrativa opinou pelo deferimento da inclusão pleiteada (doc. 5).
DECIDO.
No âmbito desta Corte, o Programa de Assistência Pré-Escolar encontra-se regulamentado pelo Ato TRT nº 172, de 30/11/09, que rege in verbis:
"Art. 1º O Programa de Assistência Pré-escolar destina-se a dependentes dos magistrados e servidores em efetivo exercício, com o objetivo de
subsidiar os meios necessários ao custeio dos serviços de berçário, maternal, jardim de infância e pré-escolar ou assemelhados.
(...)
Art. 3º A Assistência Pré-escolar será prestada na modalidade indireta, que consiste no pagamento do valor do Auxílio Pré-escolar em folha,
expresso em moeda corrente.
Art.4º São beneficiários do Programa de Assistência Pré-escolar os dependentes dos magistrados e dos servidores deste Regional, na faixa etária
compreendido entre a data do nascimento e os cinco anos de idade, inclusive".
No caso, adornam os autos certidão de nascimento da menor, nascida em 26/3/2018, e declaração subscrita pelo magistrado, nos termos exigidos
normativamente.
Esse o quadro, defiro o pedido formulado pelo Juiz do Trabalho Substituto MAURO ELVAS FALCÃO CARNEIRO, para determinar a inclusão de
sua filha EVA BEZERRA ELVAS, nascida em 26/3/2018, no Programa de Assistência Pré-Escolar.
ÀSecretaria de Gestão de Pessoas.
Fortaleza/CE, 19 de abril de 2018.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Vice-Presidente do Tribunal,
no exercício da Presidência
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DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
PROAD 1505/2018
Vistos, etc.
ELIEDIRA TRIGUEIRO GUIMARÃES, cônjuge do Juiz Classista aposentado deste Tribunal JOSÉ HAROLDO GUIMARÃES, falecido em
07.03.2018, requer a concessão de auxílio-funeral.
Acosta aos autos cópias dos seguintes documentos: RG; procuração ad judicia et extra; certidão de óbito; certidão de casamento; nota fiscal dos
serviços funerários expedida pela Ethernus Velórios e Serviços Funerários Ltda – ME: e cartão de conta corrente da Caixa Econômica Federal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118655