TRT7 08/09/2017 -Pág. 54 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017
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da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza vieram-me os autos
b) a intimação da parte adversa, MARCELINO TADEU RIBEIRO
conclusos para avaliação do alegado e adoção das providências
PESSOA, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
que entender cabíveis.
Publique-se.
Pois bem.
FORTALEZA, 8 de Setembro de 2017
Considerando-se que o recurso foi interposto na vigência do Novo
Código de Processo Civil, incidem as regras da nova lei adjetiva,
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
quanto ao saneamento dos vícios ensejadores da inadmissibilidade
Desembargador(a) do Trabalho
Despacho
recursal, conforme entendimento do Colendo TST, esposado no art.
10 da Instrução Normativa nº 39, senão vejamos:
Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do
parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e
7º do art. 1007.
Eis o teor dos referidos dispositivos, aplicados ao caso:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) omissis
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o
relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que
Processo Nº IUJ-0080178-57.2016.5.07.0000
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
SUSCITANTE
FATIMA PARENTE CALENZO
ADVOGADO
ROMULO LUIZ SALOMAO DE
ALMEIDA(OAB: 19532/BA)
PARTE RÉ
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
11277/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
SINDICATO NACIONAL DOS
INTERESSADO
EMPREGADOS EM EMP ADM DE
AEROPOR
seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será
decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja
incompatível com a decisão.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
- FATIMA PARENTE CALENZO
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o
tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em
diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser
PODER JUDICIÁRIO
sanado o vício.
JUSTIÇA DO TRABALHO
§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que
possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou
a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro
grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que
DESPACHO
Notifique-se a parte embargada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
FORTALEZA, 8 de Setembro de 2017
possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator
converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal
ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a
conclusão da instrução.
§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências
indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão
competente para julgamento do recurso.
Assim, considerando o disposto nos arts. 932, parágrafo único e
938, §1º, do Código Processo Civil de 2015, determino:
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº MS-0080331-56.2017.5.07.0000
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
IMPETRANTE
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
JULIANA CASTELO BRANCO
PROTASIO(OAB: 808-B/PE)
IMPETRADO
ROSA DE LOURDES DE AZEVEDO
BRINGEL
TERCEIRO
FRANCIANNY AIRES DA SILVA
INTERESSADO
OZIAS
a) a intimação do (s) advogado (s) da embargante, COMERCIAL
UNIMAQ LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sane o vício
apontado, qual seja, demonstre que os embargos declaratórios,
apresentados dentro do prazo legal, foram enviados em seu inteiro
teor, nos moldes exigidos pelo Processo Judicial Eletrônico, sob
pena de inadmissibilidade do recurso;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110870
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO