TRT7 23/07/2014 -Pág. 350 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1522/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Versam os autos acerca de demanda proposta por ADRIANA DE
OLIVEIRA ALCANTARA em desfavor de ASSOCIACAO IGREJA
In casu, foram apresentadas duas causas de pedir para a
ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS, alegando ter laborado no
indenização por supostos danos morais sofridos pelo autor. A
período de 02/08/2010 a 02/08/2013, quando deu por encerrado
primeira, são injuriosas e difamatórias acusações feitas pela
seu contrato de professora, pleiteando rescisão indireta, em ação
reclamada à reclamante (art. 140 do CPB), minando a saúde mental
que ainda se encontra em curso.
e corroendo a autoestima da autora. Em sede contestação, a uma
Pleiteou indenização por danos morais sob o fundamento de que foi
primeira reclamatória (RT 1951-2013 com curso regular nesta VT)
ofendida pela requerida, que em contestação anexada nos autos da
ajuizada pela postulante, sua ex-empregadora teria afirmado: “Na
RT 1951/2013, menosprezou e atentou contra a dignidade da
verdade, o que se sucedeu foi o fato da Reclamante ter substituído,
autora.
durante o período de agosto a dezembro de 2012, a Coordenadora
Regularmente notificada, a parte ex adversa ofertou contestação
do Curso de Serviço Social, Sra. Rosileide de Maria Silva Soares,
escrita refutando os pleitos autorias. Requereu a improcedência dos
que estava em licença maternidade, na coordenação do citado
pedidos.
curso. Com o retorno da última, a Reclamante se sentiu
Produzida prova oral em audiência, com depoimento das partes, e
equivocadamente prejudicada, ao deixar o cargo de confiança de
oitiva de testemunhas trazidas pelas partes.
Coordenadora do Curso, que havia assumido interinamente. Pelo
Razões finais remissivas .
que deixou ela, por conseguinte, de receber a gratificação do
Tentativas de conciliação inexitosas, a despeito de formuladas nos
referido cargo, no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
momentos próprios.
reais). Daí o real motivo da Reclamante estar a patrocinar a
Alçada fixada em petição inicial.
presente demanda, após algumas vãs tentativas que envidou,
É, em síntese, o relatório.
junto à direção da Reclamada, no sentido de permanecer na
FUNDAMENTAÇÃO
referida coordenação, numa verdadeira manobra contra a
MÉRITO
titular. O que não foi aceito pela Reclamada”.
Na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três
elementos ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma
A segunda causa de pedir está relacionada a um suposto assédio
norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de
moral, consistente em ameaças veladas de dispensa caso a autora
causalidade entre uma e outro.
não participasse dos trabalhos necessários à autorização de novos
cursos pelo MEC. Alega a autora que a requerida teria aproveitado-
Desse modo, a pretensão indenizatória por danos morais e
se de sua graduação acadêmica de excelência, constrangendo-a a
materiais, prevista nos artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da
participar de abertura de cursos que não teriam qualquer vinculação
República e artigos 186 e 927 do Novo Código Civil, pressupõe,
com sua área de atuação.
necessariamente, um comportamento do agente que, (...)
"desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela
É certo que o artigo 142 do CPB dispõe que não constitui injúria ou
ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser
difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da
imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa
causa, pela parte ou por seu procurador.
(negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever
geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em
Entretanto, para que tal premissa legal prevaleça, é imprescindível
concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco,
que o defendente não transborde limites éticos mínimos. Isto é, em
Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).
se verificando a pura e simples tentativa de ofender a honra e a
moral da reclamante, resta perfeitamente configurado o ato ilícito.
O comportamento do agente que desrespeita a ordem jurídica,
causando prejuízo a outrem – pela ofensa a bem ou direito deste -,
Ora, consoante se verifica facilmente da sentença dormente às fls.
gera a responsabilidade civil, traduzindo-se, na prática, pela
145/168, a lide travada na RT 1951-83/2013 dizia respeito
reparação do dano ocasionado; é o ilícito figurando como fonte
unicamente a pedido de rescisão indireta por não recolhimento
geradora de responsabilidade, devendo o agente recompor o
integral de FGTS e contribuições previdenciárias – tese que
patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os
inclusive foi aceita. Ademais, sequer foi alegada justa causa obreira
prejuízos (danos) acarretados.
por parte requerida, de forma que não encontra qualquer propósito
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