TRT6 22/11/2018 -Pág. 2252 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
2252
APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Na hipótese dos autos,
Acórdão
Processo Nº RO-0001502-17.2015.5.06.0014
Relator
GISANE BARBOSA DE ARAUJO
RECORRENTE
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
PETERSON CAPUCHO
PARPINELLI(OAB: 18614/PE)
RECORRIDO
JOSE FABIO BEZERRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
IGOR DA CRUZ GOUVEIA
PAES(OAB: 27331-D/PE)
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (PGF)
constata-se que a reclamada em nenhum momento afastou a
natureza salarial dos prêmios pagos, reconhecendo assim que são
parcelas contraprestativas pagas ao empregado que atinge uma
determinada meta estabelecida pelo empregador, tendo nítida
feição remuneratória, a teor dos artigos 457 e 458 da CLT. Além do
que, a própria empresa reclamada, conferiu a sua natureza salarial,
como salienta em seu recurso, ao integrar as referidas premiações
na base de apuração do FGTS e da contribuição previdenciária e,
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
inclusive, ao afirmar que procedeu a sua integração quando do
pagamento das horas extras, o que somente robustece a natureza
remuneratória da parcela em destaque. Recurso improvido.
PODER
JUDICIÁRIO
Vistos etc.
PROC. N.º TRT- 0001502-17.2015.5.06.0014 (RO)
Recurso ordinário interposto pela NORSA REFRIGERANTES
Órgão Julgador : 4ª Turma
LTDA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do
Trabalho de Recife, que julgou parcialmente procedentes os
Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ
FABIO BEZERRA DOS SANTOS, nos termos da sentença de fls.
Recorrente: NORSA REFRIGERANTES LTDA. (atual
885/888.
denominação de REFRESCOS GUARARAPES LTDA.)
Em suas razões recursais, esposadas às fls. 896/902, a reclamada
Recorrido : JOSÉ FABIO BEZERRA DOS SANTOS
inconforma-se com a inclusão dos prêmios pagos sob a rubrica
"premiação entrega vendas" na base de cálculo das horas extras.
Advogados : ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER,
PETERSON CAPUCHO PARPINELLI e IGOR DA CRUZ GOUVEIA
PAES
Aduz que a verba prêmio era paga de forma espontânea e liberal,
sem qualquer previsão normativa e que integrou o salário do
recorrido para todos os fins de direito e sua manutenção consiste
em enriquecimento ilícito da parte autora.
Procedência : 14ª Vara do Trabalho de Recife - PE
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIOS. HABITUALIDADE.
NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE
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