TRT6 22/11/2018 -Pág. 2251 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
2251
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na
fundamentação desta decisão, não houve violação aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais mencionados nas razões e nas
contrarrazões, sendo desnecessária a menção expressa a cada um
deles, a teor da OJ 118 da SDI-1 do TST.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas
pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da
convicção deste órgão julgador colegiado e/ou alterar a conclusão
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
adotada, não se amoldando o presente decisum a qualquer das
da Exmª. Srª. Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
hipóteses previstas no artigo 489, §1º, do CPC, considerados os
(Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª
termos do artigo 15 da Instrução Normativa 39/2016 do TST.
Região, representado pelo Exmº. Sr. Procurador Pedro Luis
Gonçalves Serafim da Silva, do Exmº. Sr. Desembargador José
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao
Luciano Alexo da Silva e da Exmª. Srª. Juíza Márcia de Windsor
recurso ordinário do reclamante e dar parcial provimento apelo
Nogueira, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do
patronal, para limitar a condenação ao adicional de periculosidade
dispositivo supramencionado.
ao período de 01/11/2014 até o fim do contrato.
O Desembargador José Luciano Alexo da Silva ressalvou
Ao decréscimo condenatório, arbitro R$ 1.000,00 (mil reais), cujas
posicionamento pessoal no sentido de que a aplicação do IPCA-E,
custas equivalem a R$ 20,00 (vinte reais).
como critério de correção monetária do crédito da parte autora,
cinge-se ao período entre 25.03.2015 a 10.11.2017.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 22 de novembro de 2018.
Paulo César Martins Rabêlo
Secretário da 4ª Turma
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário do reclamante e dar parcial provimento apelo
patronal para limitar a condenação ao adicional de periculosidade
ao período de 01/11/2014 até o fim do contrato. Ao decréscimo
condenatório, arbitra-se R$ 1.000,00 (mil reais), cujas custas
equivalem a 20,00 (vinte reais).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126723
(rc)