TRT6 22/11/2017 -Pág. 1959 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
que independe da natureza da atividade econômica do tomador, e
por necessariamente sucedê-la, não converge em regime de
conexão funcional para a sua realização, não se cogita em ilicitude.
Em suma, o caso em discussão não se enquadra na hipótese
tratada pelo art. 17, da Lei 4.595/64. Recurso improvido. (Processo
nº 0000669-85.2013.5.06.0008. 4ª Turma. Des. Relatora: Dinah
Figueirêdo Bernardo. Data publicação: 20/01/2015)
Nesse raciocínio, não há como acolher a pretensão autoral, de que
o contrato mantido com a Provider seja anulado, pois, não vislumbro
Recurso da parte
qualquer vício de consentimento, e nem terceirização fraudulenta.
E, assim sendo, considero indevido o reconhecimento de liame
empregatício direto com o Itaú Unibanco, a inviabilizar a retificação
da CTPS e o deferimento das verbas asseguradas à categoria de
bancários.
Declaro, portanto, a licitude da terceirização celebrada entre o ITAÚ
UNIBANCO S.A. e a PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS
LTDA.
Por essas razões, nego provimento ao recurso ordinário.
Do prequestionamento.
Item de recurso
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não
violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco
preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção
expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI1 do C. TST.
Conclusão do recurso
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113124
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