TRT6 24/05/2016 -Pág. 896 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1984/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
896
GRA".
Observo, no entanto, que, na ficha de registro funcional do
Em seu depoimento, o reclamante disse:
funcionário José Antônio Cavalcante Pereira, consta a seguinte
"(...) que começou como auditor fiscal da planta externa; que no
evolução (em relação aos cargos por ele ocupados na empresa):
final de 2009 passou a exercer a função de líder de GRA-OESTE;
- admitido em 02.07.2001;
que o depoente passou a exercer essa função após a saída de
- em 1º.08.2002, passou a exercer as funções de "SUP PLANTA
RAFAEL DUARTE; que foi convidado para a função de líder pelo
INTERNA" (não indica o motivo);
gerente Joubert Quirino; que o depoente, embora exercesse a
- em 1º.07.2004, passou a exercer as funções de "SUP PLANTA
função de líder de GRA desde o final de 2009 ate seu desligamento
INTERNA" (motivo: reclassificação de cargos);
em 2013, não teve reconhecida pela Reclamada essa função; (...)
- em 08.02.2006, passou a exercer as funções de "ESPEC
que desde 2009 ate seu desligamento, o depoente exercia a mesma
TELECOM II" (motivo: reclassificação de cargos);
função de líder de GRA exercida pelo paradigma Jose Antonio
- em 15.02.2010, passou a exercer as funções de "ESPEC
Cavalcante Pereira, embora cuidasse do setor Oeste e o paradigma
TELECOM II" (motivo: reclassificação de cargos).
do setor Sul; que o depoente ate o final de 2009, antes de mudar de
Considerando a evolução dos cargos ocupados pelo funcionário
função, ainda quando exercia a função de auditor, era subordinado
José Antônio Cavalcante Pereira (na qual, não há referência ao
a Jose Antonio Cavalcante Pereira; que com a saída do outro líder,
cargo de "líder de GRA"), considerando a declaração do preposto
Rafael Duarte, o depoente , como já declinou, passou a exercer a
no sentido de que "Jose Antonio Cavalcante Pereira sempre
função de líder de GRA da área Oeste e deixou de ser subordinado
exerceu a função de líder de GRA desde a admissão" e
a Jose Antonio; (...) que o depoente antes de passar a função de
considerando os termos da contestação (no sentido de que "na
líder foi subordinado a Jose Antonio por mais de um ano; que
Empresa ré não existe a função de Líder de GRA Oeste"), o que se
quando o depoente foi admitido na Reclamada em 2000, o Jose
deflui do acervo probatório é que, na empresa reclamada, não
Antonio Cavalcante Pereira já era funcionário e exercia a função de
existia o cargo intitulado "líder de GRA" (em relação ao qual,
líder de GRA".
inclusive, não há qualquer referência na CBO).
O preposto disse:
Os parcos elementos probatórios não permitem concluir (com a
"que o Reclamante exerceu a função de líder de GRA-OESTE a
necessária certeza), mas sugerem que "líder de GRA" seria uma
partir de 2010; que o depoente não lembra do Rafael Duarte; que o
espécie de atividade de supervisão ou de coordenação de área (e
Jose Antonio Cavalcante Pereira sempre exerceu a função de líder
não a denominação do cargo).
de GRA desde a admissão; que o líder de GRA recebe
Registro que sequer foi esclarecido o que seria "GRA".
remuneração superior ao auditor; que o Reclamante passou a
Diante do contexto probatório, não se me afigura cabível a alteração
exercer a função de líder de GRA a partir do início de 2010; que as
da denominação do cargo na CTPS, razão pela qual indefiro o
atribuições do Reclamante na função de líder de GRA e do Jose
pedido.
Antonio Cavalcante Pereira na função de líder de GRA eram as
No que concerne às diferenças salariais pleiteadas (em razão do
mesmas".
exercício das atribuições de líder de GRA), o preposto disse "que o
O documento id. 2726faf - pág. 7 (documento interno da empresa
líder de GRA recebe remuneração superior ao auditor; que o
reclamada, o qual não está datado) apresenta um organograma que
Reclamante passou a exercer a função de líder de GRA a partir do
demonstra a existência de um gerente (Joubert) e duas pessoas a
início de 2010".
ele subordinadas: Washington Macedo (capital) e João Batista
A contestação sustenta o seguinte:
(interior).
"O reclamante foi contratado para exercer a função de Operação de
Na página seguinte, o documento reporta que Washington Macedo
Serviços aos Clientes II, laborando no período imprescrito nas
era o líder da capital e que havia três pessoas a ele subordinadas:
funções de Fiscal de Planta, Assistente de Telecomunicações II,
Rafael (leste), José Antônio (Norte e Sul) e o reclamante (oeste).
Analista de Desempenho Operacional I e, somente em 1º de agosto
Foi reconhecido na sentença:
de 2013, passou a exercer o cargo de Especialista em
- que, até o final de 2009, o reclamante exerceu a função de auditor;
Telecomunicações I, sempre laborando no Estado de Pernambuco".
- que, a partir do início de 2010, o reclamante passou a exercer as
A ficha de anotações e atualizações da CTPS (referente ao autor)
funções de líder de GRA.
reporta que, a partir de 1º.09.2011, foi concedida "promoção com
O preposto disse que "Jose Antonio Cavalcante Pereira sempre
alteração salarial" ao reclamante.
exerceu a função de líder de GRA desde a admissão".
As fichas financeiras noticiam que, a partir de setembro de 2011, o
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