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TRT6 - 1984/2016 - Página 896

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TRT6 24/05/2016 -Pág. 896 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

1984/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

896

GRA".

Observo, no entanto, que, na ficha de registro funcional do

Em seu depoimento, o reclamante disse:

funcionário José Antônio Cavalcante Pereira, consta a seguinte

"(...) que começou como auditor fiscal da planta externa; que no

evolução (em relação aos cargos por ele ocupados na empresa):

final de 2009 passou a exercer a função de líder de GRA-OESTE;

- admitido em 02.07.2001;

que o depoente passou a exercer essa função após a saída de

- em 1º.08.2002, passou a exercer as funções de "SUP PLANTA

RAFAEL DUARTE; que foi convidado para a função de líder pelo

INTERNA" (não indica o motivo);

gerente Joubert Quirino; que o depoente, embora exercesse a

- em 1º.07.2004, passou a exercer as funções de "SUP PLANTA

função de líder de GRA desde o final de 2009 ate seu desligamento

INTERNA" (motivo: reclassificação de cargos);

em 2013, não teve reconhecida pela Reclamada essa função; (...)

- em 08.02.2006, passou a exercer as funções de "ESPEC

que desde 2009 ate seu desligamento, o depoente exercia a mesma

TELECOM II" (motivo: reclassificação de cargos);

função de líder de GRA exercida pelo paradigma Jose Antonio

- em 15.02.2010, passou a exercer as funções de "ESPEC

Cavalcante Pereira, embora cuidasse do setor Oeste e o paradigma

TELECOM II" (motivo: reclassificação de cargos).

do setor Sul; que o depoente ate o final de 2009, antes de mudar de

Considerando a evolução dos cargos ocupados pelo funcionário

função, ainda quando exercia a função de auditor, era subordinado

José Antônio Cavalcante Pereira (na qual, não há referência ao

a Jose Antonio Cavalcante Pereira; que com a saída do outro líder,

cargo de "líder de GRA"), considerando a declaração do preposto

Rafael Duarte, o depoente , como já declinou, passou a exercer a

no sentido de que "Jose Antonio Cavalcante Pereira sempre

função de líder de GRA da área Oeste e deixou de ser subordinado

exerceu a função de líder de GRA desde a admissão" e

a Jose Antonio; (...) que o depoente antes de passar a função de

considerando os termos da contestação (no sentido de que "na

líder foi subordinado a Jose Antonio por mais de um ano; que

Empresa ré não existe a função de Líder de GRA Oeste"), o que se

quando o depoente foi admitido na Reclamada em 2000, o Jose

deflui do acervo probatório é que, na empresa reclamada, não

Antonio Cavalcante Pereira já era funcionário e exercia a função de

existia o cargo intitulado "líder de GRA" (em relação ao qual,

líder de GRA".

inclusive, não há qualquer referência na CBO).

O preposto disse:

Os parcos elementos probatórios não permitem concluir (com a

"que o Reclamante exerceu a função de líder de GRA-OESTE a

necessária certeza), mas sugerem que "líder de GRA" seria uma

partir de 2010; que o depoente não lembra do Rafael Duarte; que o

espécie de atividade de supervisão ou de coordenação de área (e

Jose Antonio Cavalcante Pereira sempre exerceu a função de líder

não a denominação do cargo).

de GRA desde a admissão; que o líder de GRA recebe

Registro que sequer foi esclarecido o que seria "GRA".

remuneração superior ao auditor; que o Reclamante passou a

Diante do contexto probatório, não se me afigura cabível a alteração

exercer a função de líder de GRA a partir do início de 2010; que as

da denominação do cargo na CTPS, razão pela qual indefiro o

atribuições do Reclamante na função de líder de GRA e do Jose

pedido.

Antonio Cavalcante Pereira na função de líder de GRA eram as

No que concerne às diferenças salariais pleiteadas (em razão do

mesmas".

exercício das atribuições de líder de GRA), o preposto disse "que o

O documento id. 2726faf - pág. 7 (documento interno da empresa

líder de GRA recebe remuneração superior ao auditor; que o

reclamada, o qual não está datado) apresenta um organograma que

Reclamante passou a exercer a função de líder de GRA a partir do

demonstra a existência de um gerente (Joubert) e duas pessoas a

início de 2010".

ele subordinadas: Washington Macedo (capital) e João Batista

A contestação sustenta o seguinte:

(interior).

"O reclamante foi contratado para exercer a função de Operação de

Na página seguinte, o documento reporta que Washington Macedo

Serviços aos Clientes II, laborando no período imprescrito nas

era o líder da capital e que havia três pessoas a ele subordinadas:

funções de Fiscal de Planta, Assistente de Telecomunicações II,

Rafael (leste), José Antônio (Norte e Sul) e o reclamante (oeste).

Analista de Desempenho Operacional I e, somente em 1º de agosto

Foi reconhecido na sentença:

de 2013, passou a exercer o cargo de Especialista em

- que, até o final de 2009, o reclamante exerceu a função de auditor;

Telecomunicações I, sempre laborando no Estado de Pernambuco".

- que, a partir do início de 2010, o reclamante passou a exercer as

A ficha de anotações e atualizações da CTPS (referente ao autor)

funções de líder de GRA.

reporta que, a partir de 1º.09.2011, foi concedida "promoção com

O preposto disse que "Jose Antonio Cavalcante Pereira sempre

alteração salarial" ao reclamante.

exerceu a função de líder de GRA desde a admissão".

As fichas financeiras noticiam que, a partir de setembro de 2011, o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95862

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