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TRT6 - 1984/2016 - Página 895

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TRT6 24/05/2016 -Pág. 895 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

1984/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

895

reclamante desde 01.06.2009 até o seu desligamento (19.08.2013),

Em segundo lugar, (...) devendo ser destacado que o reclamante

bem como, da retificação da anotação do contrato de trabalho na

exercia a função de suporte de acompanhamento das atividades de

CTPS do reclamante, além da percepção da diferença salarial entre

campo e não atividades de gestão, como alega em sua petição

os cargos, diferença salarial que foi confirmada pelo preposto da

primeira.

empresa.

Registra a demandada que não há na Empresa ré a função de

Diante do exposto, vem o reclamante requerer que a omissão

"Líder de GRA (Oeste)", como alegado pelo obreiro em sua petição

apontada acima existente na sentença proferida por esse juízo seja

primeira, o que impede o deferimento da diferença salarial

sanada de modo que os pleitos de reconhecimento da função de

postulada.

Líder de GRA exercida pelo reclamante desde 01.06.2009 até o seu

O reclamante foi contratado para exercer a função de Operação de

desligamento (19.08.2013), bem como, da retificação da anotação

Serviços aos Clientes II, laborando no período imprescrito nas

do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, além da percepção

funções de Fiscal de Planta, Assistente de Telecomunicações II,

da diferença salarial entre os cargos, sejam apreciados, levando-se

Analista de Desempenho Operacional I e, somente em 1º de agosto

em consideração que o pleito de reconhecimento de função diverge

de 2013, passou a exercer o cargo de Especialista em

do pleito de equiparação salarial (...)".

Telecomunicações I, sempre laborando no Estado de Pernambuco.

Assiste razão ao embargante.

(...)

Verifico a omissão apontada, razão pela qual passo a analisar o

Frise-se mais uma vez, o reclamante NÃO exerceu as mesmas

pleito.

funções dos paradigmas, especialmente a função indicada na peça

O reclamante postula o seguinte:

geratriz, simplesmente porque na Empresa ré não existe a função

"7.2. O reconhecimento do exercício da função de "de Líder de GRA

de Líder de GRA Oeste.

da planta externa", desde 01.06.2009 até o seu desligamento (em

(...)

19.08.2013), determinando-se a retificação da anotação do contrato

Feitas as considerações supra, bastantes para a improcedência da

de trabalho na CTPS da reclamante, além da percepção da

ação, argumenta-se, por cautela haja vista a indicação de desvio de

diferença salarial entre os cargos e sua incidência sobre o FGTS,

função no rol petitório da exordial, que a parte demandante, ao

13º salários, férias acrescidas do 1/3, horas extras, contribuições

assinar o contrato de trabalho, obrigou-se a prestar todo e qualquer

previdenciárias, e demais verbas, desde quando passou a realizar

serviço compatível com a sua condição pessoal.

as atividades desta função, como desvio de função".

Note-se que, segundo a versão da petição inicial, as tarefas

Alega o seguinte:

exercidas pelo reclamante, supostamente atinentes a outra função,

"2. Em 2009, passou, de fato, a exercer a mencionada função de

teriam sido desenvolvidas desde o início do contrato de trabalho, de

Líder de GRA (Oeste) da planta externa, embora não houvesse

modo que não teria havido qualquer alteração ilícita do pacto de

registro em sua carteira, percebendo salário no valor de R$2.263,00

labor.

(dois mil duzentos e sessenta e três reais), a partir de 2011, de

A pretensão obreira esbarra, pois, no óbice expresso contido no

modo que de 2009 a 2010, recebia salário bem inferior à esta

parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho

quantia, conforme contracheques em anexo, apesar de exercer as

(...)

mesmas funções e atividades durante todo esses períodos até seu

Pelas razões acima, requer-se a improcedência do pedido de

desligamento. (...)

diferenças salarias e repercussões, cabendo referir - por mera

5. Assim faz jus o reclamante ao reconhecimento do cargo de Líder

cautela - que não existe amparo legal ou convencional à pretensão

de GRA (Oeste) da planta externa, com a retificação da anotação

obreira de pagamento em dobro desses títulos.

de sua CTPS, além da percepção da diferença salarial entre os

Por conseguinte, ante a improcedência do pedido de equiparação

cargos, como desvio de função, desde quando passou a realizar as

salarial, deverá ser indeferido o pleito de retificação da carteira de

atividades desta função".

trabalho e previdência social do obreirox, mormente, à consideração

A reclamada contesta o pedido.

de que o parágrafo primeiro do artigo 39 da Consolidação das Leis

Expõe o seguinte:

do Trabalho outorga poderes às Secretarias das Varas do Trabalho

"(...) enquanto que o reclamante, conforme se observa na

para que procedam as anotações decorrentes das sentenças

documentação anexa, NUNCA exerceu a função de Especialista de

transitadas em julgado".

Telecomunicações II, tudo conforme atestam os documentos, em

Observo, inicialmente, que as fichas de registro funcional trazidas à

anexo.

colação não trazem qualquer referência ao cargo de "Líder de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95862

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