TRT5 04/12/2015 -Pág. 711 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1869/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2015
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formulado (vide petição de Id nº b6e8b8b). A desistência foi
HORAS EXTRAS - Informa o reclamante, em sua inicial, que
homologada, ficando, em relação a tal pedido o processo extinto,
trabalhava de segunda a sexta-feira, inclusive feriados, das 06h00h
sem resolução do mérito. As partes foram interrogadas. Prova
às 17h00, sem intervalo para refeição e descanso. A inicial
testemunhal produzida. Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
esclarece que, em relação às horas extras pagas, a reclamada não
Tentativas conciliatórias não lograram êxito. Razões finais
promovia a integração ao salário, gerando, com isto, diferenças no
reiterativas pelas partes. Vieram os autos conclusos para
repouso semanal remunerado, bem como no cálculo das parcelas
julgamento. É O RELATÓRIO.
rescisórias. Rechaçando a tese da inicial, a reclamada informa que
o reclamante trabalhava de segunda a quinta-feira, das 06h00 às
16h00 e, às sextas-feiras, das 06h00 às 15h00, sempre com uma
II - FUNDAMENTOS: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
hora de intervalo intrajornada, para compensar os sábados não
O reclamante formula requerimento de assistência judiciária
trabalhados. A defesa informa que a jornada do reclamante se
gratuita, com base nas Leis nº 1.060/50, 5.478/68, bem como no
encontra devidamente consignada nos controles de frequência
§ 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre-
trazidos à colação. Pois bem. Nos autos, os controles de jornada, os
nos esclarecer, de início, que a assistência judiciária gratuita
quais foram aceitos pelo próprio reclamante, na oportunidade do
(regulada pelo art. 14, da Lei nº 5.584/70) é benefício exclusivo
depoimento prestado em Juízo, ao declarar que "(...) batia
para aqueles que se encontram representados pela entidade
corretamente o ponto, os quais refletem os dias e horários
sindical. Esta assistência, em absoluto, não se confunde com o
trabalhados; a única situação em que o ponto não era batido era se
benefício da gratuidade da justiça, disciplinado no art. 790, § 3º,
faltasse ao serviço; não havia marcação nos pontos em relação ao
da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação
intervalo, que era concedido com duração de 10 min (...)". À vista
conferida pela Lei nº 10.537/2002. Para fazer jus ao benefício da
de tal declaração, reconheço que a jornada de trabalho do
gratuidade da justiça é suficiente que a parte se declare pobre,
reclamante se encontra devidamente consignada nos controles de
sem condições de arcar com as despesas processuais, ou
frequência trazidos à colação. Analisando estes documentos, em
perceba salário igual ou inferior a dois salários mínimos. Sendo
cotejo com os contracheques anexados, verifico que as horas
manifesta a confusão que a inicial promove entre os aludidos
trabalhadas além da jornada regular não foram integralmente
institutos e considerando a expressa declaração de pobreza
quitadas, nem compensadas, pelo que são devidas as diferenças de
firmada pelo reclamante, defiro, de ofício, os benefícios da
horas extras postuladas no item "9.2" da petição inicial, com a
justiça gratuita, ex vi do disposto no art. 790, § 3º, da
observância dos percentuais normativos. Esclareço, por oportuno,
Consolidação das Leis do Trabalho, salientando que desde a
que devem ser consideradas como extras as horas excedentes à
vigência da Lei nº 7.115/83 tornou-se desnecessária a juntada
quadragésima quarta semanal, tendo por base o divisor 220.
do atestado de pobreza, bastando a declaração do reclamante
Valores à liquidação por cálculos, considerando a jornada
neste sentido, tal como consta destes autos eletrônicos. DA
consignada nos controles de frequência trazidos à colação. Quando
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - Considerando o disposto no art.
da quantificação desta parcela, atente-se para o fato de que as
7º, XXIX, da Constituição Federal e o requerimento da
horas são apuradas entre os dias 16 (dezesseis) de um mês e 15
reclamada neste sentido, declaro prescritas as parcelas
(quinze) do outro, em razão do fechamento da folha de pagamento.
anteriores a 20/01/2010, na medida em que a presente
No que se refere ao intervalo intrajornada, cumpre-nos investigar
reclamação trabalhista fora protocolada em 20/01/2015. DO
se, de fato, este era concedido de modo parcial. Pois bem. Em
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Sustenta o reclamante, em sua inicial,
audiência, o preposto da reclamada declarou que "(...) o reclamante
que trabalhou para a reclamada no período de 07/01/2011 a
tinha 01h para refeição das 11hs ás 12hs (...)". A testemunha
03/02/2014, no exercício da função de Trabalhador Rural, tendo
arrolada pelo reclamante, que prestou depoimento de forma bem
recebido como último salário a importância de R$ 729,00
mais convincente do que aquele prestado pela testemunha da
(Setecentos e vinte e nove reais). Não há controvérsia em relação
reclamada, declarou que "(...) tinham apenas 10min de intervalo
às datas de admissão, desligamento e função exercida no curso do
para almoço; todos traziam sua refeição de casa; e almoçavam no
vínculo. Os contracheques trazidos à colação demonstram a
próprio campo (...)". Havendo nos autos comprovação de que o
remuneração recebida no curso do contrato de trabalho, os quais
intervalo intrajornada era concedido de modo parcial (vide
são válidos, inclusive, para demonstrar a variação salarial incidente
depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante em Juízo),
no período trabalhado. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS
reconheço que o reclamante faz jus às horas extras decorrentes da
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