TRT4 31/05/2021 -Pág. 12559 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
- MAURICIO DE SOUZA DIAS
12559
confronto de teses.
Assim, nego seguimento ao recurso no item "1. DA EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - REQUISITO DE IDENTIDADE DE FUNÇÃO".
PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
JUSTIÇA DO
Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccce673
transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "Nas ações
trabalhistas ajuizadas antes da vigência do art. 791-A da CLT,
proferida nos autos.
ocorrida em 11.11.2017, tal o caso dos autos, os honorários
advocatícios são devidos quando atendidos os pressupostos do art.
Recorrente(s):
MAURICIO DE SOUZA DIAS
14 da Lei 5584/70, bem assim das Súmulas 219 e 329 do TST.
Assim, ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso,
cumpre a observação do entendimento consolidado nas Súmulas
Advogado(a)(s):
PEDRO PAULO DA SILVA
219 e 329 do TST, no sentido de que somente são devidos
FRAGA (RS - 35505)
honorários assistenciais quando presentes a credencial
sindical e a demonstração de insuficiência econômica do
HOSPITAL NOSSA SENHORA
Recorrido(a)(s):
DA CONCEICAO S.A.
trabalhador, o que não é o caso dos autos, em que ausente a
credencial sindical. Nada a prover.(...)" - destaques do recorrente.
Não admito o recurso de revista noitem.
BENONI CANELLAS ROSSI
Advogado(a)(s):
(RS - 43026)
A decisão da Turma, no caso, está em conformidade com o art. 6ª
de sua Instrução Normativa nº 41 do TST, com redação dada pela
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Resolução nº 221, de 21/06/2018, segundo o qual "a condenação
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos,
análise do recurso.
da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia
5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST".
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o
Nesta esteira,ausente a credencial sindical, a decisão recorrida
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
está em conformidade com a Súmula 219, I, do TST, o que
transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "(...) Assim, ainda que
inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por
a prova oral seja no sentido de que o autor e o paradigma
dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação
realizavam as mesmas atividades de manutenção preventiva e
dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte
corretiva no período em que laboraram no Setor de Manutenção,
Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos
fato é que o paradigma exerce a função de Técnico em
invocados.
Manutenção desde 01.08.1995, ou seja, a diferença de tempo na
Nego seguimento ao recurso no item "2. DOS HONORÁRIOS
função é muito superior a dois anos. Pelo exposto, não merece
ADVOCATÍCIOS OU ASSISTENCIAIS".
reparos a decisão de origem.(...)" . - grifos do recorrente.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista noitem.
Nego seguimento.
Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição
Intime-se.
Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei,
circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto
na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Tampouco constato contrariedade à Súmula 6 do TST.
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não
mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao
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