TRT4 31/05/2021 -Pág. 12558 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
12558
empregatício diretamente com as demandadas, tal como decidido
temporário firmado com a 1ª reclamada (GD9), por si só, não
na origem.". (Voto divergente: DesembargadoraRejane Souza
configura fraude, a qual deve ser comprovada pela reclamante,
Pedra).
ônus do qual não se desincumbiu, devendo ser reformada a r.
Transcreve-se trecho do voto proferido pela Exma.
sentença de origem para afastar o reconhecimento da
Desembargadora Relatora para melhor elucidação da matéria: "Na
unicidade contratual.".
decisão recorrida, é declarada a nulidade do contrato temporário e
Admito o recurso no item "2. DA NULIDADE DO CONTRATO
reconhecido o vínculo de emprego do reclamante com as
TEMPORÁRIO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 9º DA LEI 6.019/74 e
recorrentes, a partir de 21.03.2011. Irresignadas, as reclamadas
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", com base no artigo 896,
sustentam que a contratação temporária ocorreu a fim de atender
alínea "a", da CLT.
ao acréscimo extraordinário de serviço, de acordo com a previsão a
CONCLUSÃO
Lei nº 6.019/1974. Invocam o fato de o MTE ter autorizado a
Admito parcialmente o recurso.
prorrogação do contrato de trabalho, porquanto já foi demonstrado o
Intimem-se, inclusivea parte recorrida, para, querendo,apresentar
preenchimento dos requisitos legais dessa modalidade de
contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.
contratação. Citam precedente jurisprudencial. À análise. As
Intime-se.
reclamadas trazem aos autos documentação hábil a
demonstrar a regularidade da contratação do trabalho
temporário, nos termos da Lei nº 6.019 de 1974, quais sejam (Id
c3bd7c0): a) o contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário, contendo a indicação do motivo justificador da
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
demanda e a modalidade de remuneração, nos termos do art.
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
10 da referida Lei; b) o contrato de prestação de serviço
temporário firmado entre a prestadora do serviço e o
reclamante, em que constam os direitos conferidos ao
trabalhador, nos termos do art. 11 da Lei em questão; e c) a
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para
/tdp
prorrogação do contrato, conforme disposto no art. 10, in fine,
PORTO ALEGRE/RS, 28 de maio de 2021.
da mesma Lei. Restam, pois, atendidas as formalidades legais,
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
incumbido ao reclamante o ônus de demonstrar a
Desembargador Federal do Trabalho
irregularidade da contratação efetuada, nos termos da Lei nº
6.019/1974, o que não ocorre no caso sub judice. Diante do
exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário das reclamadas
para, declarando-se válido o contrato de trabalho temporário
mantido entre o reclamante e a empresa Performance Trabalho
Temporário Ltda., que não integra o polo passivo da presente ação,
limitar a condenação ao período posterior a 21.09.2011. Por
conseguinte, exclui-se também da condenação a determinação de
retificação da anotação na CTPS do reclamante.". (Relatora: Cleusa
Regina Halfen).
Admitoo recurso de revista no item.
Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto
oriundo do TRT da 9ª Região, RO: 21104200528907 PR 211042005-28-9-0-7, DOEPR: 04/07/2008: "RT-PR-04-07-2008
CONTRATO TEMPORÁRIO - VALIDADE - UNICIDADE
CONTRATUAL AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE
Processo Nº ROT-0021639-85.2017.5.04.0020
Relator
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
RECORRENTE
MAURICIO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO
PEDRO PAULO DA SILVA
FRAGA(OAB: 35505/RS)
ADVOGADO
RAFAEL MACHADO FRAGA(OAB:
93768/RS)
ADVOGADO
MIRIAM MACHADO FRAGA(OAB:
52943/RS)
RECORRENTE
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA
CONCEICAO S.A.
ADVOGADO
BENONI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS)
RECORRIDO
MAURICIO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO
PEDRO PAULO DA SILVA
FRAGA(OAB: 35505/RS)
ADVOGADO
RAFAEL MACHADO FRAGA(OAB:
93768/RS)
ADVOGADO
MIRIAM MACHADO FRAGA(OAB:
52943/RS)
RECORRIDO
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA
CONCEICAO S.A.
ADVOGADO
BENONI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS)
FRAUDE. O fato da reclamante ter sido contratada pela 2ª ré
(HSBC), tomadora dos serviços, após o término do contrato
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
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