TRT3 18/08/2022 -Pág. 2291 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022
2291
(…)
decorrem do reconhecimento do vínculo, julgo a presente ação
No período de novembro de 2015 a janeiro de 2017, em média, R$
improcedente.
2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) No período
Da má fé alegada à autora
fevereiro de 2017 até sua demissão, recebia em média o salário de
Por fim, não demonstrada qualquer conduta prevista no art. 793-B
R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), sendo esse
da CLT e no art. 80 do CPC, tendo a reclamante exercido o direito
que será como base de cálculo”. (grifei)
constitucional de ação dentro dos limites legais, indefiro o
Conforme destacado, a 2ª e 3ª reclamadas supostamente também
requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé.
efetuariam o pagamento de parte da remuneração/salário, mas
Da responsabilidade dos demais reclamados
nenhuma prova documental de salário foi realizada em relação a 1ª
Considerando o acordo parcial celebrado em audiência conforme
reclamada.
ata de id. 9de3822, resta prejudicada a análise da responsabilidade
Por fim, verifico que a reclamante ainda presta depoimento
quanto aos reclamados Lígia Maria Durais Neves, Geralda Pires
contraditório sobre a sua dispensa, ora alegando que ocorreu por
ABI – ACL de Souza (curadora Rosângela ABI – ACL de Souza),
ordem da 1ª reclamada em razão de acidente sofrido, ora em razão
Bernardo de Sousa Filho, Nívea ABI ACL Souza Borges Netto,
das dificuldades financeiras da 3ª reclamada e, já no prazo do aviso
Angela Abi Acl de Souza Andrade e Rosângela Abi Acl de
prévio, tendo se acidentado (fl. 1010):
Souza.
“Depoimento pessoal do(a) reclamante: (…) que foi dispensada
Justiça Gratuita
porque se machucou na clínica; que foi dispensada pela clínica; que
Acolho a pretensão da parte autora de recebimento dos benefícios
foi dispensada pela Sra. Geralda que estava com problemas
da justiça gratuita, em face da declaração noticiada à 26, que
financeiros e se machucou no aviso prévio”; (grifei)
informa o seu estado de pobreza, na acepção jurídica do termo,
Ora, inicialmente a reclamante tenta imputar a sua dispensa à 1ª
bem como em razão da remuneração averiguada nos autos (fl. 12)
reclamada e em razão de ter se machucado (no dia 01/03/2019
não ultrapassar 40% do RGPS, nos termos do art. 790, §3º, da
conforme petição inicial). Em sequência declara que foi dispensada
CLT.
pela 3ª reclamada que estava com problemas financeiros e, então,
Dos honorários de sucumbência
teria se machucado.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da
Confessado que a dispensa ocorreu por problemas financeiros da
declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT,
paciente pela qual foi formalmente contratada, resta evidente que
proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, não são
esta era sua real empregadora e a condição econômica desta a
devidos honorários de sucumbência aos patronos da reclamada.
causa para a dispensa da reclamante.
Dos honorários periciais
Não bastasse, a testemunha ouvida a rogo da autora afirma que
Observada a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo
esta trabalhava para idosos fixos, como a idosa que assinou a
profissional e o tempo de tramitação processual, fixo os honorários
CTPS, fazendo plantões para a clínica de noite, todavia a própria
periciais em R$1.000,00, em favor do profissional Thales Bittencourt
testemunha só trabalhava até as 16h, não podendo atestar a
de Barcelos e em R$1.000,00, em favor da profissional Sharoon
prestação de serviços negada.
Lúcy Salgado.
E ainda que a testemunha da ré afirma a realização de plantões
Tratando-se de demanda decorrente de relação de emprego, os
para cobrir ausências, não restou comprovado o requisito da não
honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente na
eventualidade.
pretensão objeto da perícia, ao final do processo, conforme art. 790-
Sendo assim, caem por terra todas as alegações de que a autora foi
B da CLT e IN nº 27/2005 do Col. TST.
formalmente contratada pela 1ª reclamada sendo sua real
Dessa forma, o reclamante deverá arcar com o pagamento desses
empregadora (CTPS de fls. 27 e TRCT de fls. 54), tanto que a
honorários, dispensado em razão da gratuidade de justiça.
dispensa da reclamante ocorreu por motivos alheios à sua vontade
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Eg. TRT para
(condição econômica da 3ª reclamada, paciente da clínica),
pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº
situação que demonstra ainda total ingerência da 1ª reclamada em
66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Provimento
relação ao contrato de trabalho celebrado.
GP/PR nº 13/2006 deste Eg. TRT e da OJ nº 387 da SBDI-1 do Col.
Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de
TST.
reconhecimento de vínculo com a 1ª reclamada como real
Destaque-se, ainda, que a atualização monetária dos honorários
empregadora e, considerando que os demais pedidos formulados
periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981, aplicável a
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