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TRT3 - 3540/2022 - Página 2291

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TRT3 18/08/2022 -Pág. 2291 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3540/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022

2291

(…)

decorrem do reconhecimento do vínculo, julgo a presente ação

No período de novembro de 2015 a janeiro de 2017, em média, R$

improcedente.

2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) No período

Da má fé alegada à autora

fevereiro de 2017 até sua demissão, recebia em média o salário de

Por fim, não demonstrada qualquer conduta prevista no art. 793-B

R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), sendo esse

da CLT e no art. 80 do CPC, tendo a reclamante exercido o direito

que será como base de cálculo”. (grifei)

constitucional de ação dentro dos limites legais, indefiro o

Conforme destacado, a 2ª e 3ª reclamadas supostamente também

requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé.

efetuariam o pagamento de parte da remuneração/salário, mas

Da responsabilidade dos demais reclamados

nenhuma prova documental de salário foi realizada em relação a 1ª

Considerando o acordo parcial celebrado em audiência conforme

reclamada.

ata de id. 9de3822, resta prejudicada a análise da responsabilidade

Por fim, verifico que a reclamante ainda presta depoimento

quanto aos reclamados Lígia Maria Durais Neves, Geralda Pires

contraditório sobre a sua dispensa, ora alegando que ocorreu por

ABI – ACL de Souza (curadora Rosângela ABI – ACL de Souza),

ordem da 1ª reclamada em razão de acidente sofrido, ora em razão

Bernardo de Sousa Filho, Nívea ABI ACL Souza Borges Netto,

das dificuldades financeiras da 3ª reclamada e, já no prazo do aviso

Angela Abi Acl de Souza Andrade e Rosângela Abi Acl de

prévio, tendo se acidentado (fl. 1010):

Souza.

“Depoimento pessoal do(a) reclamante: (…) que foi dispensada

Justiça Gratuita

porque se machucou na clínica; que foi dispensada pela clínica; que

Acolho a pretensão da parte autora de recebimento dos benefícios

foi dispensada pela Sra. Geralda que estava com problemas

da justiça gratuita, em face da declaração noticiada à 26, que

financeiros e se machucou no aviso prévio”; (grifei)

informa o seu estado de pobreza, na acepção jurídica do termo,

Ora, inicialmente a reclamante tenta imputar a sua dispensa à 1ª

bem como em razão da remuneração averiguada nos autos (fl. 12)

reclamada e em razão de ter se machucado (no dia 01/03/2019

não ultrapassar 40% do RGPS, nos termos do art. 790, §3º, da

conforme petição inicial). Em sequência declara que foi dispensada

CLT.

pela 3ª reclamada que estava com problemas financeiros e, então,

Dos honorários de sucumbência

teria se machucado.

Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da

Confessado que a dispensa ocorreu por problemas financeiros da

declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT,

paciente pela qual foi formalmente contratada, resta evidente que

proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, não são

esta era sua real empregadora e a condição econômica desta a

devidos honorários de sucumbência aos patronos da reclamada.

causa para a dispensa da reclamante.

Dos honorários periciais

Não bastasse, a testemunha ouvida a rogo da autora afirma que

Observada a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo

esta trabalhava para idosos fixos, como a idosa que assinou a

profissional e o tempo de tramitação processual, fixo os honorários

CTPS, fazendo plantões para a clínica de noite, todavia a própria

periciais em R$1.000,00, em favor do profissional Thales Bittencourt

testemunha só trabalhava até as 16h, não podendo atestar a

de Barcelos e em R$1.000,00, em favor da profissional Sharoon

prestação de serviços negada.

Lúcy Salgado.

E ainda que a testemunha da ré afirma a realização de plantões

Tratando-se de demanda decorrente de relação de emprego, os

para cobrir ausências, não restou comprovado o requisito da não

honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente na

eventualidade.

pretensão objeto da perícia, ao final do processo, conforme art. 790-

Sendo assim, caem por terra todas as alegações de que a autora foi

B da CLT e IN nº 27/2005 do Col. TST.

formalmente contratada pela 1ª reclamada sendo sua real

Dessa forma, o reclamante deverá arcar com o pagamento desses

empregadora (CTPS de fls. 27 e TRCT de fls. 54), tanto que a

honorários, dispensado em razão da gratuidade de justiça.

dispensa da reclamante ocorreu por motivos alheios à sua vontade

Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Eg. TRT para

(condição econômica da 3ª reclamada, paciente da clínica),

pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº

situação que demonstra ainda total ingerência da 1ª reclamada em

66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Provimento

relação ao contrato de trabalho celebrado.

GP/PR nº 13/2006 deste Eg. TRT e da OJ nº 387 da SBDI-1 do Col.

Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de

TST.

reconhecimento de vínculo com a 1ª reclamada como real

Destaque-se, ainda, que a atualização monetária dos honorários

empregadora e, considerando que os demais pedidos formulados

periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/1981, aplicável a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187271

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