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TRT3 - 3009/2020 - Página 598

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TRT3 06/07/2020 -Pág. 598 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020

ADVOGADO
PERITO

BRUNO EDUARDO MARTINS
TAVARES(OAB: 118883/MG)
ALEXANDRE MOTA CORREA

598

RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - A
reclamante não se conforma com a fixação dos honorários de
sucumbência em 5% do valor da condenação. Argumenta que,

Intimado(s)/Citado(s):

embora a demanda esteja sujeita ao rito sumaríssimo, a audiência

- IRACY RIBEIRO DE ALMEIDA

una foi fracionada, o que demandou maior trabalho por parte dos
procuradores. Insurge-se ainda contra a condenação ao pagamento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

de honorários advocatícios, afirmando que o único pedido formulado
foi de adicional de insalubridade, sendo que não houve
sucumbência recíproca, ainda que o pedido tenha sido julgado
procedente, em parte. O percentual definido pelo juízo de origem

DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do

está em conformidade com a baixa complexidade da demanda,

Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à

atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da

unanimidade, deixou de conhecer do recurso da reclamada, por

CLT. Registro que o fracionamento da audiência una decorreu da

deserção; unanimemente, conheceu do recurso da reclamante e, no

necessidade de realização de prova técnica, sendo certo que

mérito, sem divergência, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo,

apenas foi designada audiência de encerramento, sendo ainda

para excluir da condenação os honorários advocatícios em favor da

dispensado o comparecimento das partes (ID. 2779b29). Com

reclamada, sem alteração do valor da condenação; quanto ao mais,

relação à condenação que lhe foi imposta, no aspecto, razão assiste

manteve a sentença, por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º,

à reclamante. A única pretensão deduzida nos autos foi acolhida,

IV, da CLT), acrescentando os seguintes: "ADMISSIBILIDADE.

razão pela qual não há falar em honorários advocatícios em favor

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA

da reclamada. Provejo o apelo para excluir da condenação os

RECLAMADA: Em contrarrazões, a reclamante argui

honorários advocatícios em favor da reclamada."

preliminarmente o não conhecimento do recurso da reclamada, por

BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2020.

deserção. A reclamada não comprovou o preparo do apelo, porém,
requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o que ora

FERNANDA VEIGA RESENDE

analiso.Conquanto seja possível a concessão da gratuidade
judiciária à pessoa jurídica (art. 789-B, § 4º, da CLT), no caso dos
autos a reclamada não comprovou situação financeira que lhe
impeça de arcar com as custas e despesas do processo. A
circunstância de ser entidade sem fins lucrativos, por si só, não lhe
socorre, devendo haver prova robusta a respeito da condição de
hipossuficiência. Deste ônus, contudo, não se desincumbiu. O plano
de trabalho juntado com o recurso (ID 6687786) apresenta apenas
estimativas, não se tratando propriamente de balanço financeiro
contábil a demonstrar efetivamente a situação financeira da
reclamada. Registro, por oportuno, que neste sentido já se
posicionou o colegiado em inúmeras demandas envolvendo Caixas
Escolares (0010759-98.2019.5.03.0179 ROPS, DEJT 11/05/20 Rel.
Sebastião Geraldo de Oliveira; 0010528-02.2019.5.03.0105
ROPS, DEJT 01/06/10 Rel. Antônio Gomes de Vasconcelos;
0010495-30.2019.5.03.0002 ROPS, DEJT 27/03/20 Rel. Sebastião
Geraldo de Oliveira). Saliento que não é hipótese de se aplicar
o art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que aqui ocorreu não
insuficiência de preparo, mas sim ausência total de recolhiment Pelo
exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e acolho a
preliminar arguída pela reclamada, deixando de conhecer do
recurso apresentado pela reclamada, por deserção. RECURSO DA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153181

Processo Nº ROT-0011040-03.2019.5.03.0099
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
ROBERTO LEANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
RONALDO MARINHO(OAB:
63928/MG)
ADVOGADO
JULIANA CAROLINE DE SOUZA
MARINHO(OAB: 130128/MG)
ADVOGADO
CLEBER AUGUSTO ROSA DE
SOUZA(OAB: 150836/MG)
RECORRIDO
HNK BR BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO DE CASTRO
NEVES(OAB: 149796/MG)
RECORRIDO
TRANSANTA RITA LTDA
ADVOGADO
PETERSON NETTO POYARES(OAB:
103832/MG)
RECORRIDO
TRANSCOOP-GOVAL COOPERATIVA DOS
TRANSPORTADORES AUTONOMOS
DE GOVERNADOR VALADARES
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO NEI LOPES RAMOS(OAB:
80193/MG)
RECORRIDO
LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA DE ALIMENTOS
IBITURUNA S/A EM RECUPERACAO
JUDICIAL

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