TRT3 06/07/2020 -Pág. 597 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PERITO
ALINE SALDANHA BOTELHO(OAB:
153559/MG)
IRACY RIBEIRO DE ALMEIDA
BRUNO EDUARDO MARTINS
TAVARES(OAB: 118883/MG)
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL SERGIO MIRANDA
SIMONE TORRES DA ROCHA(OAB:
156275/MG)
ALINE SALDANHA BOTELHO(OAB:
153559/MG)
IRACY RIBEIRO DE ALMEIDA
BRUNO EDUARDO MARTINS
TAVARES(OAB: 118883/MG)
ALEXANDRE MOTA CORREA
597
ROPS, DEJT 01/06/10 Rel. Antônio Gomes de Vasconcelos;
0010495-30.2019.5.03.0002 ROPS, DEJT 27/03/20 Rel. Sebastião
Geraldo de Oliveira). Saliento que não é hipótese de se aplicar
o art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que aqui ocorreu não
insuficiência de preparo, mas sim ausência total de recolhiment Pelo
exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e acolho a
preliminar arguída pela reclamada, deixando de conhecer do
recurso apresentado pela reclamada, por deserção. RECURSO DA
RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - A
reclamante não se conforma com a fixação dos honorários de
Intimado(s)/Citado(s):
sucumbência em 5% do valor da condenação. Argumenta que,
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL SERGIO
MIRANDA
embora a demanda esteja sujeita ao rito sumaríssimo, a audiência
una foi fracionada, o que demandou maior trabalho por parte dos
procuradores. Insurge-se ainda contra a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, afirmando que o único pedido formulado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
foi de adicional de insalubridade, sendo que não houve
sucumbência recíproca, ainda que o pedido tenha sido julgado
procedente, em parte. O percentual definido pelo juízo de origem
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
está em conformidade com a baixa complexidade da demanda,
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da
unanimidade, deixou de conhecer do recurso da reclamada, por
CLT. Registro que o fracionamento da audiência una decorreu da
deserção; unanimemente, conheceu do recurso da reclamante e, no
necessidade de realização de prova técnica, sendo certo que
mérito, sem divergência, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo,
apenas foi designada audiência de encerramento, sendo ainda
para excluir da condenação os honorários advocatícios em favor da
dispensado o comparecimento das partes (ID. 2779b29). Com
reclamada, sem alteração do valor da condenação; quanto ao mais,
relação à condenação que lhe foi imposta, no aspecto, razão assiste
manteve a sentença, por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º,
à reclamante. A única pretensão deduzida nos autos foi acolhida,
IV, da CLT), acrescentando os seguintes: "ADMISSIBILIDADE.
razão pela qual não há falar em honorários advocatícios em favor
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
da reclamada. Provejo o apelo para excluir da condenação os
RECLAMADA: Em contrarrazões, a reclamante argui
honorários advocatícios em favor da reclamada."
preliminarmente o não conhecimento do recurso da reclamada, por
BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2020.
deserção. A reclamada não comprovou o preparo do apelo, porém,
requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o que ora
FERNANDA VEIGA RESENDE
analiso.Conquanto seja possível a concessão da gratuidade
judiciária à pessoa jurídica (art. 789-B, § 4º, da CLT), no caso dos
autos a reclamada não comprovou situação financeira que lhe
impeça de arcar com as custas e despesas do processo. A
circunstância de ser entidade sem fins lucrativos, por si só, não lhe
socorre, devendo haver prova robusta a respeito da condição de
hipossuficiência. Deste ônus, contudo, não se desincumbiu. O plano
de trabalho juntado com o recurso (ID 6687786) apresenta apenas
estimativas, não se tratando propriamente de balanço financeiro
contábil a demonstrar efetivamente a situação financeira da
reclamada. Registro, por oportuno, que neste sentido já se
posicionou o colegiado em inúmeras demandas envolvendo Caixas
Escolares (0010759-98.2019.5.03.0179 ROPS, DEJT 11/05/20 Rel.
Sebastião Geraldo de Oliveira; 0010528-02.2019.5.03.0105
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153181
Processo Nº RORSum-0010966-04.2019.5.03.0113
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL SERGIO MIRANDA
ADVOGADO
SIMONE TORRES DA ROCHA(OAB:
156275/MG)
ADVOGADO
ALINE SALDANHA BOTELHO(OAB:
153559/MG)
RECORRENTE
IRACY RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO
BRUNO EDUARDO MARTINS
TAVARES(OAB: 118883/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL SERGIO MIRANDA
ADVOGADO
SIMONE TORRES DA ROCHA(OAB:
156275/MG)
ADVOGADO
ALINE SALDANHA BOTELHO(OAB:
153559/MG)
RECORRIDO
IRACY RIBEIRO DE ALMEIDA