TRT3 06/03/2020 -Pág. 1531 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2928/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2020
RECORRIDO
CELSO SOARES
GUEDES FILHO
GLAYDSON
SARCINELLI FABRI
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
GILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(OAB: 45383/MG)
1531
(divulgada no dia 6.3.2020).
Dou fé.
ADVOGADO(OAB: 50995/MG)
Belo Horizonte, 6 de março de 2020
SANDEMBERG SOARES PEREIRA
LUCIENE DUARTE SOUZA
SANDEMBERG SOARES PEREIRA
Técnico Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON PEREIRA DOS SANTOS
BELO HORIZONTE/MG, 06 de março de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
LUCIENE DUARTE SOUZA
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
REMUNERAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. INDEVIDAS. Evidenciando-se dos autos que a autora
laborava em jornada inferior à legal, não há falar em pagamento de
diferenças salariais, eis que o pagamento de salário inferior ao
mínimo legal é lícito, desde que respeitada a proporção ao número
Processo Nº ROT-0010276-07.2018.5.03.0146
Relator
Marcelo Lamego Pertence
RECORRENTE
ICLEIA OLIVEIRA SANTOS
THALES BOTELHO
ADVOGADO(OAB: 97199/MG)
MARTINS
RECORRIDO
GILSON PEREIRA DOS SANTOS
CELSO SOARES
ADVOGADO(OAB: 45383/MG)
GUEDES FILHO
GLAYDSON
ADVOGADO(OAB: 50995/MG)
SARCINELLI FABRI
TERCEIRO
SANDEMBERG SOARES PEREIRA
INTERESSADO
PERITO
SANDEMBERG SOARES PEREIRA
de horas trabalhadas, o que se demonstrou na hipótese.
Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- ICLEIA OLIVEIRA SANTOS
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
PODER JUDICIÁRIO
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Regional Florença Dumont Oliveira,
EMENTA
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares
Fenelon e do Exmo. Juiz convocado Marco Túlio Machado Santos
(substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues
Filho), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu
do recurso ordinário interposto pela autora, ICLÉIA OLIVEIRA
SANTOS, com exceção dos pleitos relativos ao saldo de salário;
aviso prévio indenizado; 13ºs salários; férias + 1/3; FGTS + 40%;
honorários advocatícios; e entrega das guias CD/SD e TRCT, por
REMUNERAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. INDEVIDAS. Evidenciando-se dos autos que a autora
laborava em jornada inferior à legal, não há falar em pagamento de
diferenças salariais, eis que o pagamento de salário inferior ao
mínimo legal é lícito, desde que respeitada a proporção ao número
de horas trabalhadas, o que se demonstrou na hipótese.
Acórdão
ausência de interesse recursal; e, no mérito, sem divergência,
negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 5 de março de 2020.
MARCELO LAMEGO PERTENCE
Desembargador Relator
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 9.3.2020
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148129
presente a Exma. Procuradora Regional Florença Dumont Oliveira,