TRT3 09/04/2018 -Pág. 5213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
5213
1- RELATÓRIO
2.1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
ADEMIR ALVES DOS SANTOS propôs a presente reclamação
Os legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio,
trabalhista em face de CONSTRUTORA MORRO ALTO LTDA. -
são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura
ME (1ª Reclamada) e PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
da ação deve ser daquele que é o titular da relação jurídica e em
DAS ALAGOAS (2ª Reclamada), todos qualificados nos autos.
face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos.
Alicerçado nas alegações contidas na inicial o Reclamante pretende
O Reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego
o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª Reclamada,
com a 1ª Reclamada, além da condenação do 2º Reclamado, de
bem como da responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Ré.
forma solidária ou subsidiária, pelo pagamento das verbas
Requer, ainda, a condenação das Reclamadas ao pagamento das
pleiteadas na exordial, por ter sido o tomador final dos serviços, o
seguintes verbas: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional;
que atrai a legitimação das partes para figurarem nos polos ativo e
férias proporcionais acrescidas de um terço; FGTS com a multa de
passivo deste feito, vez que poderão ser alcançados pelos efeitos
40%; indenização substitutiva ao abono do PIS; indenização por
da sentença na hipótese de serem acolhidos os pedidos.
danos morais; horas extras, com reflexos; domingos e feriados, com
A existência ou não de vínculo de emprego, do direito às verbas
reflexos; indenização equivalente a lanche, refeição e cestas
perseguidas na inicial, assim como a existência ou não de
básicas não fornecidas; multas convencionais; multas dos artigos
responsabilidade do 2º Reclamado, são matérias afetas ao mérito
467 e 477 da CLT; honorários advocatícios; e indenização pelas
da demanda, onde serão analisadas.
despesas com contratação de advogado. Persegue, por fim, os
Rejeitam-se as preliminares.
benefícios da justiça gratuita.
Dá à causa o valor de R$19.678,89.
2.2- DA PENA DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE
Junta aos autos documentos.
FATO
Realizada a audiência não foi possível a conciliação. Nesta
A 1ª Reclamada, apesar de ciente quanto à data e horário da
assentada foi determinada a retificação da autuação do polo
audiência de instrução, a esta deixou de comparecer sem qualquer
passivo para constar como 2º Réu o Município de Conceição das
justificativa.
Alagoas.
Salienta-se que a 1ª Ré foi advertida de que o não comparecimento
A 1ª Reclamada apresentou defesa escrita arguindo,
na audiência de instrução importaria em pena de confissão quanto à
preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do
matéria de fato, medida que se impõe em razão do requerimento
feito. No mérito se opõe aos pedidos formulados na inicial.
apresentado pelo Reclamante.
O 2º Reclamado afirma, preliminarmente, ser parte ilegítima para
Assim, aplica-se à 1ª Reclamada a pena de confissão quanto à
figurar no polo passiva da demanda. No mérito pugna pela
matéria de fato, atentando sempre para a sua presunção relativa,
improcedência dos pedidos formulados na inicial.
que pode ser elidida por outros meios de prova existentes nos
Com as contestações foram juntados documentos, sobre os quais o
autos.
Reclamante se manifestou.
Na audiência de instrução não foi possível a conciliação. Nesta
2.3- DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES
audiência o Autor requereu a aplicação da pena de confissão
O Reclamante afirma ter sido contratado pela 1ª Reclamada em
quanto à matéria de fato na 1ª Reclamada, que deixou de
04/03/2014, para exercer a função de pedreiro, percebendo
comparecer sem nenhuma justificativa. Na mesma assentada foram
R$100,00 por dia, laborando até o dia 25/11/2014. Aduz que o
ouvidos o Reclamante, o preposto do 2º Réu e uma testemunha.
contrato de trabalho não foi anotado na sua CTPS. Pretende o
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação do contrato
Razões finais orais.
de trabalho na CTPS.
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
A 1ª Reclamada nega a existência de relação de emprego. Sustenta
O julgamento foi designado para o dia 19 de abril de 2018 e
que o Autor jamais foi empregado, inexistindo nenhuma relação
antecipado para esta data.
jurídica entre as partes.
É este um sucinto relato do feito. Decide-se.
Para que exista o vínculo empregatício perseguido na inicial
necessário a existência, de forma concomitante, de todos os
2- FUNDAMENTOS
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requisitos previstos no artigo 3º, da CLT, a saber, trabalho prestado