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TRT3 - 2449/2018 - Página 5213

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TRT3 09/04/2018 -Pág. 5213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018

5213

1- RELATÓRIO

2.1- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

ADEMIR ALVES DOS SANTOS propôs a presente reclamação

Os legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio,

trabalhista em face de CONSTRUTORA MORRO ALTO LTDA. -

são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura

ME (1ª Reclamada) e PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO

da ação deve ser daquele que é o titular da relação jurídica e em

DAS ALAGOAS (2ª Reclamada), todos qualificados nos autos.

face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos.

Alicerçado nas alegações contidas na inicial o Reclamante pretende

O Reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego

o reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª Reclamada,

com a 1ª Reclamada, além da condenação do 2º Reclamado, de

bem como da responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Ré.

forma solidária ou subsidiária, pelo pagamento das verbas

Requer, ainda, a condenação das Reclamadas ao pagamento das

pleiteadas na exordial, por ter sido o tomador final dos serviços, o

seguintes verbas: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional;

que atrai a legitimação das partes para figurarem nos polos ativo e

férias proporcionais acrescidas de um terço; FGTS com a multa de

passivo deste feito, vez que poderão ser alcançados pelos efeitos

40%; indenização substitutiva ao abono do PIS; indenização por

da sentença na hipótese de serem acolhidos os pedidos.

danos morais; horas extras, com reflexos; domingos e feriados, com

A existência ou não de vínculo de emprego, do direito às verbas

reflexos; indenização equivalente a lanche, refeição e cestas

perseguidas na inicial, assim como a existência ou não de

básicas não fornecidas; multas convencionais; multas dos artigos

responsabilidade do 2º Reclamado, são matérias afetas ao mérito

467 e 477 da CLT; honorários advocatícios; e indenização pelas

da demanda, onde serão analisadas.

despesas com contratação de advogado. Persegue, por fim, os

Rejeitam-se as preliminares.

benefícios da justiça gratuita.
Dá à causa o valor de R$19.678,89.

2.2- DA PENA DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE

Junta aos autos documentos.

FATO

Realizada a audiência não foi possível a conciliação. Nesta

A 1ª Reclamada, apesar de ciente quanto à data e horário da

assentada foi determinada a retificação da autuação do polo

audiência de instrução, a esta deixou de comparecer sem qualquer

passivo para constar como 2º Réu o Município de Conceição das

justificativa.

Alagoas.

Salienta-se que a 1ª Ré foi advertida de que o não comparecimento

A 1ª Reclamada apresentou defesa escrita arguindo,

na audiência de instrução importaria em pena de confissão quanto à

preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do

matéria de fato, medida que se impõe em razão do requerimento

feito. No mérito se opõe aos pedidos formulados na inicial.

apresentado pelo Reclamante.

O 2º Reclamado afirma, preliminarmente, ser parte ilegítima para

Assim, aplica-se à 1ª Reclamada a pena de confissão quanto à

figurar no polo passiva da demanda. No mérito pugna pela

matéria de fato, atentando sempre para a sua presunção relativa,

improcedência dos pedidos formulados na inicial.

que pode ser elidida por outros meios de prova existentes nos

Com as contestações foram juntados documentos, sobre os quais o

autos.

Reclamante se manifestou.
Na audiência de instrução não foi possível a conciliação. Nesta

2.3- DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES

audiência o Autor requereu a aplicação da pena de confissão

O Reclamante afirma ter sido contratado pela 1ª Reclamada em

quanto à matéria de fato na 1ª Reclamada, que deixou de

04/03/2014, para exercer a função de pedreiro, percebendo

comparecer sem nenhuma justificativa. Na mesma assentada foram

R$100,00 por dia, laborando até o dia 25/11/2014. Aduz que o

ouvidos o Reclamante, o preposto do 2º Réu e uma testemunha.

contrato de trabalho não foi anotado na sua CTPS. Pretende o

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação do contrato

Razões finais orais.

de trabalho na CTPS.

Infrutíferas as tentativas de conciliação.

A 1ª Reclamada nega a existência de relação de emprego. Sustenta

O julgamento foi designado para o dia 19 de abril de 2018 e

que o Autor jamais foi empregado, inexistindo nenhuma relação

antecipado para esta data.

jurídica entre as partes.

É este um sucinto relato do feito. Decide-se.

Para que exista o vínculo empregatício perseguido na inicial
necessário a existência, de forma concomitante, de todos os

2- FUNDAMENTOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117587

requisitos previstos no artigo 3º, da CLT, a saber, trabalho prestado

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