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TRT3 - 2449/2018 - Página 5212

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TRT3 09/04/2018 -Pág. 5212 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 09/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018

5212

honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as

sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser

peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual

executado caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado

civil de 2015.

desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de

V - Recurso Especial parcialmente provido.

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade

(REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

de justiça. Transcorrido este prazo de dois anos sem tal

FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA,

demonstração extingue-se a obrigação da Autora de quitar os

PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

honorários advocatícios.
Custas pela Reclamante no importe de R$762,42, calculadas sobre

Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios

R$38.121,26, valor atribuído à causa na inicial, das quais fica isenta

independe do pedido das partes, como ocorre com a correção

de recolhimento.

monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de

Intimem-se as partes.

pedido não é óbice para a sua fixação.

Nada mais.

Neste caso, considerando que a Autora foi totalmente sucumbente

Assinatura

no objeto dos pedidos, condena-se esta a pagar para os

UBERABA, 7 de Abril de 2018.

procuradores dos Réus honorários advocatícios, arbitrados em 10%
do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do

HENRIQUE ALVES VILELA

profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença

importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, conforme parâmetros fixados pelo artigo
791-A, da CLT.
O valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executado caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
de justiça. Transcorrido este prazo de dois anos sem tal
demonstração extingue-se a obrigação da Autora de quitar os
honorários advocatícios.

3- CONCLUSÃO

Processo Nº RTOrd-0010118-75.2015.5.03.0042
AUTOR
ADEMIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
TIAGO DE MELO RIBEIRO(OAB:
91536/MG)
RÉU
CONSTRUTORA MORRO ALTO
LTDA - ME
ADVOGADO
LAURO LEONARDO PEREIRA(OAB:
104029/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS
ALAGOAS
ADVOGADO
JOSE BATISTA DE SOUZA
NETO(OAB: 82376/MG)
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO(OAB: 90108/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR ALVES DOS SANTOS
- CONSTRUTORA MORRO ALTO LTDA - ME
- MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS

Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este
dispositivo para todos os fins de direito, rejeita-se a preliminar de
ilegitimidade passiva; e, no mérito propriamente dito, julgam-se
IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante

PODER JUDICIÁRIO

REJANE DE FÁTIMA PEREIRA em face dos Reclamados ULTRA-

JUSTIÇA DO TRABALHO

IMAGEM MÉDICOS ASSOCIADOS S/C LTDA. (1ª Reclamada),
FRANCISCO CARLOS DA SILVA (2º Reclamado), AUREA SILVA
FONSECA DA SILVA (3ª Reclamada), ANA CRISTINA ABDU

Fundamentação
2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA
PROCESSO Nº 0010118-75.2015.5.03.0042

PEIXOTO (4ª Reclamada) e JARBAS DE FREITAS PEIXOTO (5º
Reclamado), nos autos do processo nº 001010486.2018.5.03.0042.
Defere-se à Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita.

Data de publicação da sentença: 07 de abril de 2018.

Condena-se a Autora a pagar para os procuradores dos Réus
honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da
causa.
O valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117587

Vistos os autos.

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