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TRT3 - 2282/2017 - Página 3596

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TRT3 01/08/2017 -Pág. 3596 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2282/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3596

ao menos celebrado contrato de trabalho com a Ré.
2 - FUNDAMENTOS

Além disso, vale lembrar que à Reclamada foi aplicada a confissão
quanto à matéria de fato, em situação que faz com que se

2.1- DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO

reconheça que, conforme alegado na peça de ingresso, a

A Reclamada, apesar de cientificada quanto à data e horário da

contratação entre as partes não chegou a se efetivar em razão da

audiência de instrução, a esta deixou de comparecer sem qualquer

perda de interesse por parte do Reclamante ao tomar conhecimento

justificativa.

da área de atuação na Reclamada, onde teria que prestar seus

Assim, aplica-se à Reclamada a pena de confissão quanto à

serviços.

matéria de fato, atentando sempre para a sua presunção relativa,

Tem-se, portanto, que a anotação constante da CTPS não

que pode ser elidida por outros meios de prova existentes nos

corresponde à realidade.

autos.

Desta forma, acolhe-se a pretensão do Autor para determinar à
Reclamada que cancele a anotação do contrato de trabalho na

2.2- DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO

CTPS do Reclamante, bem como para que proceda à retificação de

Alega o Reclamante que teve seu contrato de trabalho com a

todas as informações prestadas para o CNIS - Cadastro Nacional

empresa Satipel Minas Industrial Ltda. rescindido em 01 de

de Informações Sociais do Instituto Nacional do Seguro Social, bem

setembro de 2009. Assevera que em meados do mesmo mês

como para o Ministério do Trabalho e Emprego - CAGED, para

recebeu proposta de emprego junto à Reclamada, sendo que para

excluir o contrato de trabalho informado.

se inteirar melhor quanto à vaga se deslocou até Belo Horizonte

A Reclamada deverá proceder às retificações no prazo de 10 dias, a

para uma entrevista. Acrescenta que em 01 de outubro, ao receber

contar da data em que for intimada para cumprir a obrigação, sob

um e-mail da Reclamada com informações acerca da área de

pena de pagamento de multa, que será fixada na fase de

atuação, percebeu que esta era bem mais extensa do que havia

cumprimento da sentença em caso de recalcitrância no

imaginado, o que fez com que perdesse o interesse pela vaga

adimplemento da obrigação.

ofertada.
Assevera que recebeu em sua casa um envelope contendo alguns

2.3- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

documentos, dentre eles sua CTPS, onde constava contrato de

Como visto a Reclamada fez constar da CTPS do Reclamante

trabalho com a Reclamada, o que não corresponde à realidade, vez

anotação de um contrato de trabalho que, na verdade, não existiu.

que não chegou a celebrar contrato com a Ré.

Do mesmo modo a Reclamada informou ao Ministério do Trabalho e

Aduz que estava recebendo seguro desemprego, quando foi

Emprego dados do referido contrato inexistente.

surpreendido com a informação de que não mais teria direito ao

Tal situação fez que o Autor parasse de receber o benefício do

benefício, vez que constava novo vínculo empregatício em sua

seguro desemprego, requerido após a rescisão de contrato mantido

carteira de trabalho.

com a empresa Satipel Minas Industrial Ltda., assim como tivesse

Por fim, afirma que em 2012 , ao se desligar de outra empresa e se

que, posteriormente, em 2012 ao tentar nova habilitação ao

habilitar ao recebimento do seguro desemprego, foi informado de

recebimento do seguro, efetuar o pagamento de valor supostamente

que somente conseguiria dar entrada no requerimento se efetuasse

recebido de forma indevida.

o pagamento da importância de R$1.022,79, correspondente a

Como visto, de fato não existiu o contrato de trabalho anotado na

seguro recebido indevidamente no ano de 2009.

CTPS do Autor e informado ao CAGED.

Postula, em razão do exposto, o cancelamento da anotação do

Tem-se, portanto, que a não percepção do seguro desemprego, de

contrato de trabalho com a Reclamada em sua CTPS, com

forma completa, assim como a devolução de valor supostamente

informação ao Ministério do Trabalho e Emprego.

recebido de forma indevida, se deu por culpa da Reclamada.

Pois bem.

Nos termos do artigo 927 do Código Civil "...Aquele que, por ato

De fato, consta na CTPS do Autor o contrato de trabalho com a

ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a

Reclamada no período de 01/10/2009 a 20/10/2009.

repará-lo...".

Entretanto, o contrato de trabalho carreado aos autos não contém

No caso o Reclamante deixou de receber integralmente o seguro

assinatura do Autor.

desemprego por ato culposo da Reclamada, ao informar

Não existem nos autos elementos capazes de comprovar que o

indevidamente ao Ministério do Trabalho e Emprego vínculo de

Reclamante, efetivamente, tenha prestado serviços à Reclamada ou

emprego inexistente.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109569

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