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TRT23 - 2701/2019 - Página 940

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TRT23 10/04/2019 -Pág. 940 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 10/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

940

Veja-se que na letra da lei a procedência parcial do pedido propicia
honorários de sucumbência recíproca, de maneira que o
acolhimento parcial de qualquer pedido formulado conduz à
sucumbência recíproca.

No caso, em vista do acolhimento parcial do pedido de adicional de
insalubridade, reputo manifesta a sucumbência parcial.

Divirjo, pois, para condenar o autor ao pagamento de honorários
sucumbenciais em relação à parte indeferida de seus pedidos.

Dou provimento parcial mais amplo ao recurso ordinário patronal.

Roberto Benatar

Voto do(a) Des(a). ROBERTO BENATAR / Gab. Des. Roberto

Desembargador do Trabalho

Benatar

Acórdão

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Restei vencido, pelos meus pares, relativamente ao tema
"Honorários Advocatícios Sucumbenciais", consignando os
seguintes fundamentos:

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Afirma o relator: "Como permanece a sucumbência patronal, não
cabe falar em condenação da parte autora ao pagamento de

Processo Nº RO-0001530-55.2017.5.23.0106
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
ADVOGADO
LUIS CARLOS DE CARVALHO
DORES(OAB: 12724/MT)
ADVOGADO
STELLA BEATRIZ ALICE DE
DEUS(OAB: 40369/PE)
ADVOGADO
DAMARIS THAIS CAVALCANTI
MACIEL(OAB: 38826/PE)
ADVOGADO
WILSON RODRIGUES SILVA
NETO(OAB: 43253/PE)
RECORRIDO
MICHELLE JOYCE DE ARRUDA
BUENO
ADVOGADO
DAMARIS ALVES CHAVES(OAB:
22691-B/MT)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE JOYCE DE ARRUDA BUENO

honorários advocatícios aos patronos da Ré".

Colho, nesse passo, do § 3º do art. 791-A da CLT:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 791-A. ...

...

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
honorários.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132815

PROCESSO nº 0001530-55.2017.5.23.0106 (RO)

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