TRT21 19/11/2020 -Pág. 823 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3104/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020
823
objeto do pedido. Evidentemente que, em caso de descumprimento
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de
dessa obrigação pelo executado, caberá ao Juiz responsável pelo
um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o
cumprimento da sentença tomar as medidas que entender
pagamento integral do mesmo"
pertinentes, inclusive admitir como integralmente verdadeiras as
Portanto, considerando que a trabalhadora foi titular e beneficiária
alegações contidas na peça de ingresso. E neste ponto se insere
de plano de saúde na modalidade contributiva entre 1999 até 2016,
parte da divergência quanto ao voto da Relatora, que não
conclui-se que ela e seus dependentes possuem o direito de se
especificou os procedimentos a observar na execução.
manterem nesta sistemática após a aposentadoria, desde que
Sendo assim, aplica-se o regramento contido nos artigos. 30 e 31
arquem integralmente com o valor mensal do benefício (a sua parte
da Lei 9656/98:
e a do ex-empregador), uma vez que a alteração unilateral do plano,
"Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam
promovida após a sucessão empresarial e sem expresso
o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo
consentimento da recorrente, não afasta o seu direito adquirido e de
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de
seus familiares.
trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua
Em outras palavras, cabe à reclamante pagar ao Bradesco Saúde,
condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
eleito pelo reclamado para dar assistência aos seus empregados,
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
não apenas a mensalidade de R$140,00 que pagava à época para
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
a UNIMED, mas esse valor atualizado, somado ao montante
§ 1º. O período de manutenção da condição de beneficiário a que
custeado (e atualizado) pelo ex-empregador (HSBC) naquela
se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos
época, uma vez que estão sujeitos às correções periódicas anuais,
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores,
autorizadas pela ANS, na forma da legislação que disciplina a
com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e
matéria, inclusive a observância da tabela progressiva e das idades,
quatro meses.
pois não há nos autos até então prova de que a UNIMED não
§ 2º. A manutenção de que trata este artigo é extensiva,
estabelecia essa diferenciação, quando se trata de norma
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência
observada por todos os Planos de Saúde do país, para poder
do contrato de trabalho.
manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e prestar os
§ 3º. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é
serviços contratados.
assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro
Além disso, a obrigação não pode ser deferida de forma vitalícia,
privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto
pois inexiste amparo legal para tal e também porque os filhos da
neste artigo.
reclamante (se existentes) não serão seus dependentes vitalícios, e,
§ 4º. O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas
geralmente, a UNIMED admite a manutenção do contrato como
pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de
beneficiário do titular, até determinada idade, o que deverá ser
trabalho.
objeto de analise por ocasião do cumprimento da decisão, quando
§ 5º. A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir
esse aspecto também será esclarecido.
quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
Por fim, independentemente do especificado no parágrafo
§ 6º. Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa,
precedente, considerando que a reclamante se aposentou e, com
não é considerada contribuição a co-participação do consumidor,
isso, certamente houve redução do seu rendimento mensal,
única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de
também deverá analisar se vale a pena manter (custear) o plano
moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou
integralmente ou optar por novo plano, mais adequado à sua
hospitalar.
situação financeira.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o
Por tais motivos, acompanho parcialmente o voto para deferir em
inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo
parte o pedido de restabelecimento do plano de saúde da autora,
empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o
considerando os valores atuais, correções periódicas anuais,
direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de
autorizadas pela ANS, tabela progressiva e de idades, afastando a
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
vitaliciedade e determinando a apuração das condições em
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
liquidação de sentença.
§ 1º. Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de
É como voto.
assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é
Natal/RN, 17 de Novembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159428