TRT21 22/06/2020 -Pág. 1277 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2999/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Junho de 2020
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autores da ACC, apenas para sanar erros materiais e acolhidos
MPT, e ausência de pronunciamento quanto à obrigatoriedade de
parcialmente os da União.
constituição de pessoa jurídica para contratação dos médicos.
RELATÓRIO
Acrescenta que a decisão embargada foi omissa quanto à
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CASA DE
apreciação do princípio da eventualidade, em relação à anulação
SAÚDE SÃO LUCAS S/A, CLÍNICA ORTOPÉDICA E
apenas dos autos de infração cuja capitulação é o art. 41 da CLT,
TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA. (HOSPITAL MEMORIAL),
bem como que houve erro material quanto à preliminar de
HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA., LIGA NORTE
julgamento ultra petita. No tocante aos honorários advocatícios,
RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER e NATAL HOSPITAL
alega contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação do
CENTER S.A (ID 807df22); pela União (ID a700452) e pelo
acórdão.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (ID 2a85c5d), em face do
É, em síntese, o relatório.
v. acórdão da 2ª Turma (ID 8267bde) que, por maioria, rejeitou as
FUNDAMENTAÇÃO
preliminares de inépcia da inicial e ausência de conexão das ações
ADMISSIBILIDADE
suscitada pela União na ACC, por unanimidade, rejeitou a preliminar
de julgamento ultra petitasuscitada pela União e pelo MPT na ACC,
Embargos da CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A, CLÍNICA
e, no mérito, por maioria, negou provimento a ambos os recursos.
ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA.
Os embargantes do ED de ID 807df22, apontam contradição no
(HOSPITAL MEMORIAL), HOSPITAL MATERNIDADE
acórdão embargado, porém, reportam-se às conclusões do
PROMATER LTDA., LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O
julgamento proferido na sessão da Egrégia Turma julgadora, na
CÂNCER e NATAL HOSPITAL CENTER S.A
qual o Exmo. Sr. Relator, acompanhando o entendimento do
Embargos tempestivos (publicação do acórdão em 12/03/2020 -
Desembargador Ronaldo Medeiros, modificou pontos do seu voto,
certidão de ID e040ff0 e protocolização da peça em 18/03/2020 - ID
os quais não foram traduzidos na fundamentação levada a efeito no
807df22). A representação está regular.
acórdão publicado, a despeito de constarem estas no dispositivo do
Conheço.
referido acórdão. Aduzem, pois, que ditas contradições se referem
Embargos da União
aos tópicos da preliminar de nulidade da sentença por pedido
genérico extra e ultra petita, bem como ao dos honorários
Embargos tempestivos (ciência do acórdão em 16/03/2020 -ID
advocatícios sucumbenciais afeitos à União e ao MPT.
50cc675 - Pág. 1 e protocolização da peça em 13/04/2020 - ID
A União embarga de declaração no ID a700452, aduzindo omissão
a700452, considerando o prazo em dobro de que goza o ente
do julgado quanto: ao pleito de inépcia da inicial, no que se refere à
público, bem como o Ato TRTR-GP nº 040/2020, que suspendeu os
ausência de individualização dos pedidos à inicial; à conexão das
atos processuais de 20/03/2020 a 30/04/2020). Representação
ações; ao tema da pejotização e vínculo de emprego; alegações
regular.
relacionadas aos requisitos da relação de emprego; limitação da
Conheço.
anulação aos autos relacionados aos intensivistas; anulação apenas
dos autos de infração cuja capitulação é o art. 41 da CLT e
Embargos do MPT
relativamente aos intensivistas. Questiona, ainda, omissão quanto
"à não apreciação de pedido afeto à 1. fixação do valor que foi dado
à causa nesta ação - R$ 1.000,00 - como base de cálculo dos
honorários a serem pagos pela União e, 2. à redução do percentual
Embargos tempestivos (ciência do acórdão em 19/03/2020 - ID
dos honorários advocatícios que foi imposto à União - 20%" (ID
531b2ea - Pág. 1 e protocolização da peça em 12/05/2020 - ID
a700452 - Pág. 18), bem como quanto aos juros de mora. Ao final,
5c4ddca, considerando o prazo em dobro de que goza o ente
aponta erro material no tocante à preliminar de julgamento ultra
público, bem como o Ato TRTR-GP nº 040/2020, que suspendeu os
petita.
atos processuais de 20/03/2020 a 30/04/2020). A representação
Em sua peça de ID 2a85c5d, o MPT aponta contradição do acórdão
está regular.
embargado, no tocante ao tema afeito à ilicitude da contratação por
Conheço.
meio de pessoa jurídica (empresa interposta), violando a Súmula
MÉRITO
331/TST e arts. 818 e 37, I do CPC. Aduz, ainda, que houve
Embargos da CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A e outros da
omissão quanto a não apreciação das provas apresentadas pelo
União e do MPT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152523