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TRT21 - 2645/2019 - Página 191

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TRT21 18/01/2019 -Pág. 191 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 18/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2645/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019

191

jornada diária das 7h30 às 19 horas, com 30 minutos de intervalo

justo motivo. Aduz que o autor sempre usufruiu intervalo

para alimentação e descanso, sendo que, nos chamados "dias de

intrajornada e que a norma do art. 384, da CLT, não o alcançaria,

pico" (dez dias úteis por mês), sua jornada se estendia até as

pois voltada para o trabalho da mulher. Nega o acúmulo de função.

19h30, todavia jamais recebeu pagamento pelo labor extraordinário.

Afirma que a reclamada não impõe o uso de veículo próprio para

Alega que, durante toda contratualidade, acumulou atividades do

deslocamentos a trabalho nem a venda compulsória de férias.

cargo de Gerente de Pessoa Física, sem receber a contraprestação

Sustenta a natureza indenizatória das verbas de alimentação e de

respectiva, e, por determinação dos superiores hierárquicos e em

vendas de produtos nas plataformas PAR. Nega a prática de

face da necessidade da prestação dos serviços externos, utilizou o

assédio moral. Pugna pela improcedência total dos pedidos

seu próprio veículo para os interesses da entidade patronal, sem

formulados.

receber ajuda de custo referente aos quilômetros rodados. Afirma

Houve a juntada de prova documental.

que, durante todo o período, teve que, compulsoriamente, vender

Foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha

10 (dez) de seus 30 (trinta) dias de férias para a reclamada.

indicada pelo reclamante. Dispensado o depoimento do autor, sem

Sustenta a ocorrência de alteração contratual lesiva em relação à

objeção.

mudança na conversão do programa sempre ao seu lado em

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

programa PAR/MUNDO CAIXA. Sustenta que as verbas

Razões finais em memoriais.

denominadas auxílio alimentação e cesta alimentação teriam

Recusada a segunda proposta de conciliação.

natureza de salário in natura. Postula, liminarmente, que lhe seja

É O RELATÓRIO.

assegurada a manutenção na função que ocupa na mesma agência
e com mesma remuneração até o trânsito em julgado da sentença,

II FUNDAMENTAÇÃO

que seja reconhecido como marco prescricional inicial a data de

INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DA LEI

08.06.2010, que sejam declaradas nulas as alterações contratuais

13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10.11.2017

havidas em novembro de 1992 e fevereiro de 1995 quanto à forma

A Lei nº 13.467/2017 não trouxe regramento expresso quanto à

de pagamento do auxílio alimentação, e que a reclamada seja

aplicação da lei no tempo. Assim, cabe ao julgador, valendo-se das

condenada a pagar horas extras, a partir da sexta diária, intervalo

regras de direito existentes, ponderando princípios e valores,

intrajornada, quinze minutos antecedentes ao início do labor

especialmente de ordem constitucional, fixar as normas que

extraordinário, adicional por acúmulo de função, quilômetros

entenda aplicáveis aos processos em curso, consoante autorizam o

rodados, ressarcimento em dobro pelas férias não usufruídas,

art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº

integração das comissões referentes aos programas "Sempre ao

12.376) e o art. 8º, da CLT.

Lado" e PAR/MUNDO CAIXA, reflexos das verbas denominadas

Desse modo, considerando que as alterações processuais

auxílio alimentação e auxílio cesta-alimentação nos repousos

implementadas pelo citado Diploma Legal são potencialmente

semanais remunerados, nas férias acrescidas de um terço, nos

capazes de alterar a repercussão econômica dos pedidos e os

décimos terceiros salários, nas verbas denominadas auxílio

efeitos patrimoniais da sentença, consoante se observa dos arts.

alimentação e auxílio cesta- alimentação, além de honorários

790-B, §4º, 844, §2º e 793-D, a imposição das novas regras aos

advocatícios.

processos em curso constituiria novidade e risco não avaliado pelos

O pedido liminar foi indeferido.

litigantes ao tempo em que decidiram demandar o Judiciário.

O reclamante aditou a inicial, postulando o pagamento de

Nesse sentido foi que, por ocasião da promulgação da Lei

gratificação suprimida em julho de 2016 e indenização por danos

9957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho,

morais.

o TST adotou o entendimento de que a lei só seria aplicável aos

Na audiência designada, a primeira proposta de conciliação foi

processos iniciados após a vigência da nova lei, conforme dicção da

recusada. A reclamada, em contestação, requer o acolhimento da

OJ nº 260, da SDI1.

prescrição total ou da prescrição parcial de qualquer dos pedidos

Portanto, tendo em vista a necessidade de conferir segurança

formulados na exordial referentes a direitos anteriores aos cinco

jurídica às partes (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal),

anos da propositura da ação. No mérito, afirma que as horas extras

afastando-se o elemento surpresa (art. 10, do CPC) e em

eventualmente laboradas foram pagas ou compensadas, nos

homenagem ao princípio da colaboração (art. 5º, do CPC), decido,

termos das normas coletivas e normativos internos. Alega que o

por analogia com o disposto nos arts. 192, da Lei 11.101/2005, e

reclamante foi destituído da função gratificada de gerente geral por

1046, §1º, do CPC, considerar inaplicáveis, às ações ajuizadas até

Código para aferir autenticidade deste caderno: 129131

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