TRT21 18/01/2019 -Pág. 191 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2645/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
191
jornada diária das 7h30 às 19 horas, com 30 minutos de intervalo
justo motivo. Aduz que o autor sempre usufruiu intervalo
para alimentação e descanso, sendo que, nos chamados "dias de
intrajornada e que a norma do art. 384, da CLT, não o alcançaria,
pico" (dez dias úteis por mês), sua jornada se estendia até as
pois voltada para o trabalho da mulher. Nega o acúmulo de função.
19h30, todavia jamais recebeu pagamento pelo labor extraordinário.
Afirma que a reclamada não impõe o uso de veículo próprio para
Alega que, durante toda contratualidade, acumulou atividades do
deslocamentos a trabalho nem a venda compulsória de férias.
cargo de Gerente de Pessoa Física, sem receber a contraprestação
Sustenta a natureza indenizatória das verbas de alimentação e de
respectiva, e, por determinação dos superiores hierárquicos e em
vendas de produtos nas plataformas PAR. Nega a prática de
face da necessidade da prestação dos serviços externos, utilizou o
assédio moral. Pugna pela improcedência total dos pedidos
seu próprio veículo para os interesses da entidade patronal, sem
formulados.
receber ajuda de custo referente aos quilômetros rodados. Afirma
Houve a juntada de prova documental.
que, durante todo o período, teve que, compulsoriamente, vender
Foram ouvidos o preposto da reclamada e uma testemunha
10 (dez) de seus 30 (trinta) dias de férias para a reclamada.
indicada pelo reclamante. Dispensado o depoimento do autor, sem
Sustenta a ocorrência de alteração contratual lesiva em relação à
objeção.
mudança na conversão do programa sempre ao seu lado em
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
programa PAR/MUNDO CAIXA. Sustenta que as verbas
Razões finais em memoriais.
denominadas auxílio alimentação e cesta alimentação teriam
Recusada a segunda proposta de conciliação.
natureza de salário in natura. Postula, liminarmente, que lhe seja
É O RELATÓRIO.
assegurada a manutenção na função que ocupa na mesma agência
e com mesma remuneração até o trânsito em julgado da sentença,
II FUNDAMENTAÇÃO
que seja reconhecido como marco prescricional inicial a data de
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DA LEI
08.06.2010, que sejam declaradas nulas as alterações contratuais
13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10.11.2017
havidas em novembro de 1992 e fevereiro de 1995 quanto à forma
A Lei nº 13.467/2017 não trouxe regramento expresso quanto à
de pagamento do auxílio alimentação, e que a reclamada seja
aplicação da lei no tempo. Assim, cabe ao julgador, valendo-se das
condenada a pagar horas extras, a partir da sexta diária, intervalo
regras de direito existentes, ponderando princípios e valores,
intrajornada, quinze minutos antecedentes ao início do labor
especialmente de ordem constitucional, fixar as normas que
extraordinário, adicional por acúmulo de função, quilômetros
entenda aplicáveis aos processos em curso, consoante autorizam o
rodados, ressarcimento em dobro pelas férias não usufruídas,
art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº
integração das comissões referentes aos programas "Sempre ao
12.376) e o art. 8º, da CLT.
Lado" e PAR/MUNDO CAIXA, reflexos das verbas denominadas
Desse modo, considerando que as alterações processuais
auxílio alimentação e auxílio cesta-alimentação nos repousos
implementadas pelo citado Diploma Legal são potencialmente
semanais remunerados, nas férias acrescidas de um terço, nos
capazes de alterar a repercussão econômica dos pedidos e os
décimos terceiros salários, nas verbas denominadas auxílio
efeitos patrimoniais da sentença, consoante se observa dos arts.
alimentação e auxílio cesta- alimentação, além de honorários
790-B, §4º, 844, §2º e 793-D, a imposição das novas regras aos
advocatícios.
processos em curso constituiria novidade e risco não avaliado pelos
O pedido liminar foi indeferido.
litigantes ao tempo em que decidiram demandar o Judiciário.
O reclamante aditou a inicial, postulando o pagamento de
Nesse sentido foi que, por ocasião da promulgação da Lei
gratificação suprimida em julho de 2016 e indenização por danos
9957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho,
morais.
o TST adotou o entendimento de que a lei só seria aplicável aos
Na audiência designada, a primeira proposta de conciliação foi
processos iniciados após a vigência da nova lei, conforme dicção da
recusada. A reclamada, em contestação, requer o acolhimento da
OJ nº 260, da SDI1.
prescrição total ou da prescrição parcial de qualquer dos pedidos
Portanto, tendo em vista a necessidade de conferir segurança
formulados na exordial referentes a direitos anteriores aos cinco
jurídica às partes (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal),
anos da propositura da ação. No mérito, afirma que as horas extras
afastando-se o elemento surpresa (art. 10, do CPC) e em
eventualmente laboradas foram pagas ou compensadas, nos
homenagem ao princípio da colaboração (art. 5º, do CPC), decido,
termos das normas coletivas e normativos internos. Alega que o
por analogia com o disposto nos arts. 192, da Lei 11.101/2005, e
reclamante foi destituído da função gratificada de gerente geral por
1046, §1º, do CPC, considerar inaplicáveis, às ações ajuizadas até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129131