TRT21 18/10/2018 -Pág. 1593 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
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II - FUNDAMENTOS DO VOTO
I - RELATÓRIO
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos seus
pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por ENEIDA
COELHO DE ALMEIDA TRIGUEIRO, em face do v. acórdão da e.
1ª Turma de Julgamentos deste Tribunal, que resolveu "por
unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade,
rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário da reclamante; por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso da reclamada para (1) excluir as horas extras por
extrapolação de jornada e por supressão do intervalo intrajornada; e
(2) determinar a utilização do divisor 220 no cálculo das horas
extras por violação do artigo 384 da CLT, limitar a condenação aos
dias em que houve registro de labor extraordinário nos controles de
ponto (assim considerado o labor a partir da 8ª hora diária) e excluir
os reflexos sobre PLR. Custas reduzidas para R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00" (ID. c9c5a55).
A embargante pugna pelo pronunciamento expresso, para fins de
prequestionamento, acerca da existência de prova da manipulação
dos controles de ponto pelo banco reclamado e do seu
enquadramento na exceção prevista no § 2°, do art. 224, da CLT.
Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente embargo de
declaração, para sanar a omissão apontada emprestado efeito
modificativo ao julgado em relação ao indeferimento das horas
extras 7ª e 8ª e as posteriores a oitava, bem como se pronuncie o
Regional acerca das violações acima mencionadas para efeitos da
Súmula 297/TST" (ID. 3ec72b0).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125493
MÉRITO