TRT21 18/10/2018 -Pág. 1591 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
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Ademais, a contradição suscetível de ser corrigida mediante
embargos declaratórios é aquela ínsita à decisão atacada, ou seja,
aquela havida no corpo do julgado, quando não há harmonia entre
os fundamentos, ou entre estes e o dispositivo, não se inserindo no
objeto dos embargos a valoração dada às provas existentes nos
autos.
Na realidade, ao tentar revolver a matéria, o que pretende o
embargante, de fato, é rediscutir os temas e obter um novo
pronunciamento judicial, o que não é possível em sede de
embargos de declaração e por esta Turma, mas tão somente
mediante a interposição de recurso próprio, à instância recursal
superior.
Embargos de declaração rejeitados.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Rêgo
Júnior, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores José Barbosa Filho e Joseane Dantas dos
Santos e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
no presente processo para compor o "quorum". Ausente,
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo
Luís Espíndola Borges, por se encontrar em gozo de férias
regulamentares.
III - DISPOSITIVO
Natal/RN, 16 de outubro de 2018.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125493