TRT21 10/11/2015 -Pág. 70 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1851/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2015
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
- traz arestos para divergência.
CONCLUSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão está fundamentado nos seguintes termos:
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
"Entretanto, constata-se que não foi produzida qualquer prova
apta a afastar a presunção mencionada. Conquanto a
recorrente tenha apresentado diversas sentenças de casos
similares, oportuno mencionar que, na maioria desses
julgamentos, o pleito de horas foi in itinere indeferido pela
admissão dos ACT's como válidos, o que não se adequa a este
Publique-se.
ponto sob análise, pois a questão refere-se à matéria de fato,
ou seja, se há prova da existência ou não de transporte público
Natal (RN), 28 de Outubro de 2015.
regular atendendo ao referido trecho.
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
Logo, por não ter a Skanska se desincumbido do ônus de
provar que "Apesar dos locais de trabalho ser afastados, não
Desembargadora Presidente
são de difícil acesso e há transporte público que serve as
localidades onde o reclamante prestou serviços sendo gasto
nos percursos em média 30/35 minutos" (contestação - 410e080
- Pág. 8), prevalece a alegação autoral, confirmada pela
testemunha ouvida em juízo, de que "era transportado em
veículo da primeira reclamada até o seu local de trabalho,
iniciando seu itinerário em média por volta das 05h40m e, no
retorno, chegava em sua residência por volta das 18h20m" (ID
37e60f3 - Pág. 9).
Assim, o objeto de irresignação da parte recorrente, que
envolve discussão sobre horas extras in itinere, está
relacionado ao conjunto fático-probatório cujo reexame se
esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento diverso
implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em
sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST,
cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à
disposição de lei como por divergência jurisprudencial.
Em face do exposto, impõe-se negar seguimento ao recurso de
revista.
Notificação
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