TRT21 13/10/2015 -Pág. 349 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1832/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2015
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plano de saúde que tinha direito quando funcionário da empresa.
Os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela estão
Processo Nº 0001282-05.2015.5.21.0013
positivados no artigo 273 do CPC, aplicável subsidiariamente ao
AUTOR: RAIMUNDO CAETANO DA SILVA FILHO
processo do trabalho, em virtude do artigo 769 da CLT, sendo a
RÉU: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA
prova inequívoca e a verossimilhança das alegações fatores
FEDERAL
indispensáveis ao convencimento do Juízo e o consequente
deferimento do pleito antecipatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Percebe-se que o feito ainda carece de elementos robustos que
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
deem suporte às alegações autorais, com o inequívoco e
TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ-RN
necessário grau de certeza, a embasar a concessão da medida de
urgência pretendida, pois apesar dos diversos atestados médicos
Processo: 0001282-05.2015.5.21.0013
colacionados à petição inicial, não há elementos que demonstrem o
Autor: RAIMUNDO CAETANO DA SILVA FILHO
recebimento do auxílio-doença para, assim, se constatar o período
Réu: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA e outros
de vigência da estabilidade provisória.
Importa ainda relatar que, apesar do indeferimento da medida
DECISÃO
requerida neste momento processual, caso sobrevenham novos
Vistos etc.
elementos, poderá o Juízo rever a presente decisão oportune
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pelo obreiro
tempore.
tencionando a expedição de alvarás para liberação do saldo da
Sob esse entendimento, INDEFIRO o pedido de antecipação dos
conta vinculada do FGTS e a sua habilitação no programa do
efeitos da tutela nos moldes pretendidos na peça inicial in limine.
seguro-desemprego.
Intime-se o autor da presente decisão.
Tendo em vista o documento colacionado no feito sob ID de nº
Após, proceda-se à triagem do feito, com notificação inicial à
dad81e1 (Aviso Prévio), em que há a comprovação de que a
reclamada para comparecer à audiência já designada e responder à
rescisão do contrato de trabalho do autor deu-se sem justa causa,
presente reclamatória, advertindo-a para a aplicação das penas de
por iniciativa do empregador, tenho como presentes os requisitos
revelia e confissão ficta em caso de não-comparecimento
autorizativos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela para
injustificado, nos termos do art. 844 da CLT.
determinar a expedição de alvará com vistas a liberação do FGTS
Mossoró/RN, 09 de setembro de 2015.
eventualmente depositado, como também, alvará para
processamento do Seguro Desemprego.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Desse modo, confiro a presente decisão validade jurídica de
JUÍZA DO TRABALHO
ALVARÁ JUDICIAL; pelo que, e mediante a apresentação de cópia
desta decisão por parte do reclamante à Caixa Econômica Federal,
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001282-05.2015.5.21.0013
AUTOR
RAIMUNDO CAETANO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO
Francisco Wiliton Apolinário(OAB:
2362-D/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO WILITON APOLINÁRIO
JÚNIOR(OAB: 7597/RN)
RÉU
M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
deverá esta proceder à IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS
RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS com as atualizações monetárias
legais.
De semelhante forma, confiro à presente decisão validade jurídica
de ALVARÁ JUDICIAL pelo que e mediante a apresentação de
cópia deste por parte do Reclamante à Delegacia Regional do
Trabalho, deverá esta proceder ao PROCESSAMENTO DO
REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
- RAIMUNDO CAETANO DA SILVA FILHO
Ressalte-se que, para facilitar os procedimentos acima, deverá o
reclamante comparecer aos órgãos referenciados, munido de
documentos de identificação e CTPS.
Intime-se o autor e, já tendo havido a triagem inicial do feito,
aguarde-se a audiência já designada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89478
Mossoró-RN, 7 de outubro de 2015.
Ana Paula de Carvalho Scolari