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TRT20190404 - 2696/2019 - Página 102

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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 102 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

102

400 da SDI-1 do TST.

Autorizo o desconto da quota devida pela Reclamante, que é

Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o disposto no

segurado obrigatório da Previdência Social.

art. 46 da Lei n. 8541/92, IN n. 1127/2011 da RFB, art. 43 da Lei n.

A cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art.

8212/91, Súmula n. 368/TST e OJ n. 363 da SDI-1 do TST, bem

276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº

como a Consolidação dos Provimentos da CGJT e o Provimento n.

8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso

1/93 do CGJT, autorizando-se a retenção do imposto de renda, se

de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as

houver.

alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do

Com relação ao índice de atualização monetária, acompanho a

salário de contribuição (Súmula 368, III, TST).

atual jurisprudência do STF e do TST, e adoto como índice de

Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art.

atualização o IPCA-E, que deve ser aplicado sobre toda a

46 da Lei 8.541/ 1992, sobre as parcelas da condenação,

condenação, pois os pedidos julgados procedentes versam sobre

observado o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados

direitos posteriores a 15.03.2015.

pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei

III- DISPOSITIVO

12.350/2010, regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011

POSTO ISSO, decido rejeitar a prejudicial de mérito suscitada e

da RFB (Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no

julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na

prazo de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, caput,

reclamatória n.º 0000602-37.2018.5.14.0004 movida por JOSÉ

da Lei 10.833/2003.

ROBERTO DA COSTA DE BRITO em face de BANCO

Intimem-se as partes.

SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando a Reclamada ao

Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.

pagamento de: a)7° e 8° horas como extra, acompanhadas do
adicional de 50% e reflexos em férias, 13° salário, DSR's, FGTS e

Assinatura

PLR, em todos os dias trabalhados no período de17/10/2015 a

PORTO VELHO, 2 de Abril de 2019

02/04/2018, observando-se a evolução salarial, tomando-se como
base de cálculo as verbas salariais habitualmente percebidas, e

MARLENE ALVES DE OLIVEIRA

utilizando-se o divisor de 180;b) honorários sucumbenciais no

Juiz(a) do Trabalho Titular

Sentença

importe de 10% sobre o valor da condenação; e o Reclamante ao
pagamento de: a) honorários sucumbenciais no importe de 10%
sobre as parcelas indeferidas; tudo nos termos da fundamentação,
que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais.
As parcelas deverão ser apuradas em liquidação de sentença por
simples cálculo.

Processo Nº RTOrd-0000553-93.2018.5.14.0004
AUTOR
JOAO PAULO DE ALMEIDA PONTES
ADVOGADO
ANDERSON DE MOURA E
SILVA(OAB: 2819/RO)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
LUCIANA PEREIRA BENDELAK(OAB:
12833/PA)

Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela Reclamada no importe de R$700,00 (setecentos reais)

Intimado(s)/Citado(s):

calculadas sobre R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor

- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
- JOAO PAULO DE ALMEIDA PONTES

arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas à
complementação quando da liquidação da sentença.
Juros de mora a serem calculados na forma do art. 883 da CLT e
39, § 1º, da Lei 8.177/91, observando-se ainda a Súmula 200 do

PODER JUDICIÁRIO

TST.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Correção monetária a ser calculada na forma do art. 459, §1º, da
CLT, observando-se, ainda, a Súmula 381 do TST.

Fundamentação

Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que a

SENTENÇA

parcela deferida no item "a" é de natureza salarial e integram o

A Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho, MARLENE ALVES

salário de contribuição, cabendo ao Reclamado proceder ao

DE OLIVEIRA, titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, no

recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (quota

regular uso de suas atribuições constitucionais e legais, prolatou a

patronal e do empregado), no dia dois do mês seguinte ao da

seguinte SENTENÇA:

liquidação da sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99).

I - RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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