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TRT20190404 - 2696/2019 - Página 101

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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 101 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

101

DISCRIMINATÓRIAS

Deve-se ressaltar que no caso em tela, não ocorreu as alegadas

Aduz o Reclamante que foi dispensado pela Reclamada em meados

demissões do Reclamante sem justa em 08/2015 e em 04/2018,

de 2008, e que foi reintegrado por determinação judicial, visto que

conforme elencado na inicial. Pelo contrário, a Reclamada,

se encontrava acometido de LER/DORT. Alega que a Reclamada o

utilizando-se do seu direito potestativo de demitir, realizou os

persegue constantemente e que tem sido alvo de reiteradas

procedimentos previstos em lei, e tendo em vista a doença do

dispensas sem justa causa, pelo simples fato de se encontrar

trabalho que acomete o Reclamante, atestada por exame

doente. Afirma que além da dispensa realizada em 2008, realizou-

demissional, cancelou as referidas dispensas.

se tentativas de dispensas em 08/2015 e em 04.2018, que foram

Para haver a reparação do dano moral o autor deve, nos termos dos

canceladas por causa do resultado do exame demissional. Por meio

artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, provar a existência do ato

de petição acostada ao Id da98ae4, o Reclamante informa que foi

ilícito causador do dano, o elemento subjetivo - culpa ou dolo - do

novamente demitido em 10.2018, após a propositura da ação, e que

agente, o nexo de causalidade entre a prática do ato e a situação

foi reintegrado por determinação judicial em sede de tutela

vexatória e humilhante, o que, observando o conjunto probatório

provisória de urgência antecipada, proferida nos autos do processo

dos autos, não ficou robustamente demonstrado.

n. 62.2018.5.14.0004">0000665-62.2018.5.14.0004. Alega que as tentativas de dispensa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

são discriminatórias, gerando danos morais e ensejando o dever de

5. DAS NOVAS REGRAS PROCESSUAIS.

reparação.

Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada

Novamente, é incontroversa a realização das tentativas de

após a vigência da Lei 13.467/2017, em razão da eficácia imediata

demissão em 08/2015 e em 04.2018, além de serem comprovadas

da lei processual no tempo (art. 5º, XXXVI, CRFB c/c art. 14, CPC

por meio de Ids 2f7db38 e 36a950e.

c/c art. 6º, § 1º, LINDB), serão aplicadas ao presente feito as regras

A Reclamada, no entanto, contestou as alegações do Reclamante,

que tratam dos novos critérios para concessão de justiça gratuita.

aduzindo que as dispensas ocorreram em decorrência do momento

6. DA JUSTIÇA GRATUITA.

de retração da economia, que ensejou a perda de inúmeros postos

Indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, uma

de trabalho, o que não têm nenhuma relação com a doença do

vez que percebia salário superior a 40% (quarenta por cento) do

Reclamante. Requer, portanto, seja julgado improcedente o pedido

limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência

de reparação.

Social (art. 790, §3º, da CLT), nos termos do § 4º do art. 790 da

A testemunha apresentada pelo Reclamante, João Roberto de

CLT.

Araújo, alegou que conhece os empregados ELISIEL, RUTE

7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

GOMES, FRANCISCO VERAS, os quais possuem doença

Nos termos da denominada "Reforma Trabalhista", efetivada por

ocupacional e foram demitidos várias vezes, da mesma forma que o

meio da Lei n.13.467/2017, o legislador normatizou a matéria

reclamante; que os empregados portadores de doença ocupacional

concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais nesta

não fazem cursos e não são chamados para treinamento pelo

Justiça Especializada (art. 791-A, da CLT).

Banco; que nenhum empregado que foi demitido e reintegrado

Dessa forma, a condenação da parte sucumbente em honorários

recebeu promoção pelo Banco.

advocatícios é medida que se impõe, como já sedimentou

A testemunha da Reclamada, Patrícia Araújo Santana,

entendimento o C.TST.

compromissada, aduziu que desconhece qualquer situação de

Isto posto, diante da sucumbência recíproca das partes, condeno a

perseguição ou discriminação do reclamante; que desconhece o

reclamada e a parte autora a pagarem ao advogado da parte

motivo das demissões do reclamante junto ao reclamado.

adversa honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor

Primeiramente, destaco que os danos morais decorrentes da

da condenação e e das parcelas indeferidas, respectivamente, a

demissão realizada em 10.2018 foi objeto da ação de n. 0000665-

serem apurados em liquidação de sentença.

62.2018.5.14.0004, na qual inclusive já foi prolatada a sentença de

Ressalto, por importante, que para o arbitramento no valor dos

mérito.

honorários de sucumbência, no percentual de 10%, este Juízo

Embora a testemunha do Reclamante tenha aduzido que o banco

considerou o mínimo entre 5% a 15% (art.791-A da CLT), em razão

demite reiteradamente os empregados portadores de doença

do grau de complexidade das questões discutidas.

ocupacional, que não fazem curso, nem são promovidos, a

8. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO

testemunha da Reclamada alega desconhecer qualquer situação de

Os juros e a correção monetária deverão seguir o disposto nos arts.

perseguição do Reclamante.

883 e 459, §1º, da CLT, as Súmulas ns. 200 e 307 do TST e a OJ n.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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