TRT2 29/04/2021 -Pág. 5570 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Advogado(a)(s):
5570
1.RAQUEL DE SOUZA DA
SILVA (SP - 373413)
Id. a94e94e: A reclamante requer a reconsideração quanto à
decisão de Id. 51ac17c, que tornou sem efeito a decisão de
/joa
sobrestamento parcial do seu recurso de revista, quanto à matéria
SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2021.
referente ao Tema 09 dos incidentes de recursos de revista
VALDIR FLORINDO
repetitivos, eanálise da admissibilidade das demais matérias.
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Afirma que o que está pendente é o cancelamento da OJ 394 e não
o julgamento da matéria, tendo sido reconhecido o direito aos
Processo Nº ROT-1001695-57.2019.5.02.0605
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
VITOR CARRARA PIRONNET(OAB:
404267/SP)
ADVOGADO
VINICIUS BERNANOS SANTOS(OAB:
309214/SP)
ADVOGADO
MARCOS AURELIO SILVA(OAB:
108835/RJ)
RECORRENTE
FERNANDA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
373413/SP)
RECORRIDO
FERNANDA RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
373413/SP)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
VITOR CARRARA PIRONNET(OAB:
404267/SP)
ADVOGADO
VINICIUS BERNANOS SANTOS(OAB:
309214/SP)
ADVOGADO
MARCOS AURELIO SILVA(OAB:
108835/RJ)
reflexos do RSR nas demais parcelas trabalhista. Aduz que em
decisão da Ministra Rosa Weber foi reconhecida a possibilidade de
sobrestamento parcial.
Nada a deferir, pois o sobrestamento parcial sugerido pela
recorrente implicaria omissão na análise dos pressupostos de
admissibilidade do tema 09, o que, desde 15/04/2016, com o
cancelamento da Súmula 285 do C. TST (Res nº 204/2016, DEJT
17/03/2016), não é mais permitido (Instrução Normativa nº 40/TST).
Cumpre salientar que, embora o art. 356 do CPC (aplicável ao
processo do trabalho, nos termos do art 5º, da Instrução Normativa
nº 39, do TST) admita a possibilidade de sentença parcial de mérito,
não há fundamento legal para que sejam proferidas decisões
parciais em outro grau de jurisdição.
Pelo contrário, o art. 896-C, da CLT prevê expressamente a
suspensão do processo (§ 5º), e não apenas do tema objeto da
Intimado(s)/Citado(s):
controvérsia, deixando claro que o exame dos pressupostos de
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- FERNANDA RODRIGUES DE LIMA
admissibilidade do recurso de revista somente será possível após
publicado o acórdão do TST no incidente de recursos repetitivos (§§
11, I, e 12).
Ao demais, constatada a existência de decisão conflitante com a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
orientação adotada pelo TST, o juízo de retratação deverá ser
realizado no órgão prolator do acórdão recorrido (CLT, art. 896-C, §
11, II).
INTIMAÇÃO
Assim, mantém-se o sobrestamento do feito nos termos da decisão
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf25c4b
de Id. 51ac17c.
proferida nos autos.
/joa
SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2021.
Parte(s):
1.FERNANDA RODRIGUES
DE LIMA
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Processo Nº ROT-1000603-82.2019.5.02.0463
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166003