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TRT2 - 3059/2020 - Página 1322

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TRT2 15/09/2020 -Pág. 1322 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 15/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3059/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020

1322

premissa justifica a atribuição da prova de fato positivo (fiscalização)
ao ente público, em detrimento da imposição de prova de fato
PODER JUDICIÁRIO

negativo (não fiscalização) ao trabalhador.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Nesse sentido, é o julgamento proferido pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, do C. TST, nos autos do
processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão proferida nos
autos, abaixo transcrita:
"RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO
Recorrido(a)(s): 1. DAISY MARIA DOS SANTOS
2. TEG SERVICOS DE APOIO CONSERVACAO E LIMPEZA
Advogado(a)(s): 1. VALERIA SCHETTINI RIBEIRO (SP - 350022)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/07/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/08/2020 - id.
7b91fed).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização / Ente Público.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida
(Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer
de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a
imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente
prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da
fiscalização do contrato
O dever de acompanhamento e fiscalização do contrato pela
Administração Pública decorre de imposição legal. Neste sentido, o
art. 67, da Lei 8.666/1993:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição."
Desse modo, por ser atribuição estabelecida em lei, incumbe ao
ente público comprovar que cumpriu o dever legal de fiscalização.
Além disso, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova

completa realizada no dia 12/12/2019, no qual firmou-se o
entendimento de que, por ostentar caráter infraconstitucional, a
questão referente ao ônus da prova não foi apreciada no referido
RE nº 760.931, o que permite à Corte Superior Trabalhista apreciar
a matéria. Nessa esteira, a SBDI-1, com base no princípio da
aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever
legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de
demonstrar a observância das exigências legais no tocante à
fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das
obrigações trabalhistas.
Com esteio no referido precedente, as Turmas do C. TST vem
reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva
fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público,
este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas,
nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Eis os precedentes: RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-274761.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-100089174.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães
Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
29/05/2020; RR-1000049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria
da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
iterativa jurisprudência da Corte Superior, descabe cogitar de
violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou em
divergência jurisprudencial, pois, atingido o fim precípuo do recurso
de revista, incide o óbice previsto na Súmula 333, do C. TST e no
art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.

(princípio da aptidão para a prova), que foi incorporada ao Processo
do Trabalho pela Lei 13.467/2017 (art. 818, § 1º, da CLT), permite,
diante das peculiaridades da causa, a distribuição probatória de
acordo com a capacidade de cada parte dela se desincumbir. Essa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156371

/isa

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