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TRT2 - 2905/2020 - Página 34680

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TRT2 31/01/2020 -Pág. 34680 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 31/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Não há dúvidas que às partes é assegurada a ampla defesa e o

34680

"Afirma a reclamante fazer jus a comissões.

contraditório nos processos judiciais. As próprias teorias modernas
do processo, como a teoria do processo como procedimento em

Vejamos.

contraditório e a teoria neo-institucionalista do processo dão
destaque à ampla defesa e ao contraditório.

A reclamante sequer impugna os documentos juntados pela
reclamada Winover, os quais comprovam a tese defensiva de que

Ademais, ante a previsão constitucional, em seu artigo 5º, LV,

não alcançava as metas.

inegável que o processo judicial deve ser pautado pela efetiva
participação das partes na influência da decisão prolatada do

Evidente que alegando fato constitutivo de seu direito, incumbe à

Estado-Juiz. Nesse sentido, inclusive, o Novo CPC, que dá

reclamante o ônus da prova nos termos do artigo 818 da CLT,

destaque ao princípio da cooperação.

encargo do qual não se desvencilhou.

Nada obstante, indubitável também que, além dos princípios

Improcedente o pedido de comissões."

supracitados, outros devem ser observados pelo Julgador, tais qual
a razoável duração do processo.

Frente a essa realidade e em decorrência de seu poder instrutório,

Nota-se que as perguntas indeferidas pelo juízo visavam à obtenção

bem como em respeito à duração razoável do processo, torna-se

de prova relativa à eventual prática da empresa acerca da ausência

dever do Magistrado a busca pelo andamento célere do processo,

de pagamento de comissão, mesmo no caso de cumprimento das

indeferindo as provas que julgue impertinentes, de modo que a

metas, acarretando manifesto prejuízo o indeferimento, ainda mais

condução dos atos processuais não acarretem prejuízo às partes ou

quando considerado o fundamento da r. decisão que julgou

incorra em cerceamento de defesa.

improcedente o pedido, qual seja, a ausência de provas.

No caso vertente, na inicial, a reclamante afirma que não foi

Ademais, diversamente do que se consignou na sentença, verifica-

remunerada com as comissões decorrentes do atingimento das

se que há expressa impugnação pela reclamante dos relatórios

metas. Em contestação, a reclamada aduz que a empregada não

juntados pela reclamada relativos ao cumprimento das metas. É o

alcançou as metas necessárias para o pagamento da citada

que se extrai da manifestação em réplica (ID. c01d219).

parcela, juntando relatórios a fim de provar a alegação.
Ressalta-se, por fim, que o indeferimento pelo juízo das perguntas
Em audiência de ID. 08e69c7, durante depoimento da testemunha

dirigidas à testemunha foi acompanhado de protestos pelo patrono

trazida pela reclamante, foram indeferidas as seguintes perguntas

da reclamante, não se cogitando preclusão.

feitas pelo patrono da reclamante:
Sendo assim, acolhe-se a preliminar para anular a r. sentença de
ID. 19acb50, determinando-se a reabertura da instrução processual
para oitiva de testemunhas a fim de esclarecer a matéria relativa a
"se a depoente atingia as metas e recebia comissões; se a

comissões, bem como a prolação de nova sentença, como entender

depoente tinha ciência da meta individual; como a depoente tinha

de direito.

ciência da meta da equipe."

Prejudicada a análise dos demais pedidos formulados no recurso
Em sentença, o pedido referente a comissões foi julgado nos
seguintes termos:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146592

ordinário.

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