TRT2 31/01/2020 -Pág. 34680 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Não há dúvidas que às partes é assegurada a ampla defesa e o
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"Afirma a reclamante fazer jus a comissões.
contraditório nos processos judiciais. As próprias teorias modernas
do processo, como a teoria do processo como procedimento em
Vejamos.
contraditório e a teoria neo-institucionalista do processo dão
destaque à ampla defesa e ao contraditório.
A reclamante sequer impugna os documentos juntados pela
reclamada Winover, os quais comprovam a tese defensiva de que
Ademais, ante a previsão constitucional, em seu artigo 5º, LV,
não alcançava as metas.
inegável que o processo judicial deve ser pautado pela efetiva
participação das partes na influência da decisão prolatada do
Evidente que alegando fato constitutivo de seu direito, incumbe à
Estado-Juiz. Nesse sentido, inclusive, o Novo CPC, que dá
reclamante o ônus da prova nos termos do artigo 818 da CLT,
destaque ao princípio da cooperação.
encargo do qual não se desvencilhou.
Nada obstante, indubitável também que, além dos princípios
Improcedente o pedido de comissões."
supracitados, outros devem ser observados pelo Julgador, tais qual
a razoável duração do processo.
Frente a essa realidade e em decorrência de seu poder instrutório,
Nota-se que as perguntas indeferidas pelo juízo visavam à obtenção
bem como em respeito à duração razoável do processo, torna-se
de prova relativa à eventual prática da empresa acerca da ausência
dever do Magistrado a busca pelo andamento célere do processo,
de pagamento de comissão, mesmo no caso de cumprimento das
indeferindo as provas que julgue impertinentes, de modo que a
metas, acarretando manifesto prejuízo o indeferimento, ainda mais
condução dos atos processuais não acarretem prejuízo às partes ou
quando considerado o fundamento da r. decisão que julgou
incorra em cerceamento de defesa.
improcedente o pedido, qual seja, a ausência de provas.
No caso vertente, na inicial, a reclamante afirma que não foi
Ademais, diversamente do que se consignou na sentença, verifica-
remunerada com as comissões decorrentes do atingimento das
se que há expressa impugnação pela reclamante dos relatórios
metas. Em contestação, a reclamada aduz que a empregada não
juntados pela reclamada relativos ao cumprimento das metas. É o
alcançou as metas necessárias para o pagamento da citada
que se extrai da manifestação em réplica (ID. c01d219).
parcela, juntando relatórios a fim de provar a alegação.
Ressalta-se, por fim, que o indeferimento pelo juízo das perguntas
Em audiência de ID. 08e69c7, durante depoimento da testemunha
dirigidas à testemunha foi acompanhado de protestos pelo patrono
trazida pela reclamante, foram indeferidas as seguintes perguntas
da reclamante, não se cogitando preclusão.
feitas pelo patrono da reclamante:
Sendo assim, acolhe-se a preliminar para anular a r. sentença de
ID. 19acb50, determinando-se a reabertura da instrução processual
para oitiva de testemunhas a fim de esclarecer a matéria relativa a
"se a depoente atingia as metas e recebia comissões; se a
comissões, bem como a prolação de nova sentença, como entender
depoente tinha ciência da meta individual; como a depoente tinha
de direito.
ciência da meta da equipe."
Prejudicada a análise dos demais pedidos formulados no recurso
Em sentença, o pedido referente a comissões foi julgado nos
seguintes termos:
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ordinário.