TRT2 31/01/2020 -Pág. 34679 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
34679
Dispensado o relatório em face de cuidar-se de procedimento
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VT DE
sumaríssimo.
MOGI DAS CRUZES
RECORRENTE: CAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDOS: 1 - WINOVER CALL CENTER LTDA.
2 - CLARO S.A.
RELATOR: ALVARO ALVES NÔGA
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
EMENTA
Inconformada com os termos da r. sentença (ID. 19acb50), que
julgou Impocedente a reclamação trabalhista, recorre
ordinariamente a reclamante com as razões constantes do ID.
a281d23, em que alega cerceamento de defesa e insurge-se quanto
ao decidido acerca de nulidade do pedido de demissão, horas
extras, danos morais, responsabilidade subsidiária e honorários
advocatícios.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Constatado cerceamento de defesa,
impõe-se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução
Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de
processual para oitiva de testemunhas.
admissibilidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Argui a reclamante cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de perguntas dirigidas à testemunha durante
audiência, necessárias para a comprovação do pedido relativo a
comissões. Requer a reabertura da instrução processual.
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