TRT2 16/08/2017 -Pág. 9194 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2293/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Agosto de 2017
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VIAÇÃO
GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA., contra ato do juízo da 2ª
VOTO
Vara do Trabalho de Santo André, em que determinou o depósito
prévio dos honorários do perito. Sustenta a impetrante que estão
presentes, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora,visto
que cabe à parte que pediu a perícia suportar os custos com a
prova. Afirma ainda que, nos termos do art. 790-B, da CLT, é a
parte sucumbente no objeto da perícia que deve pagar pela
despesa, o que só se pode apurar após a apresentação do laudo.
Cita a Orientação Jurisprudencial 98 da SbDI-2 do Tribunal Superior
do Trabalho, e diz que a determinação para depósito prévio de
honorários é ilegal. Pede, então, liminarmente, a suspensão do ato,
de modo que não seja obrigada a realizar o depósito antecipado dos
honorários.
A liminar foi deferida, conforme id 649b6e5. Vieram as informações
da autoridade dita coatora no id b25ea78. O litisconsorte não se
Recurso da parte
manifestou.
O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da
segurança (id 0cff00a).
É o breve relatório.
Item de recurso
FUNDAMENTAÇÃO
Tem razão a impetrante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110052
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