TRT2 16/08/2017 -Pág. 9193 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2293/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Agosto de 2017
9193
IMPETRANTE: VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
VOTOS
DE SANTO ANDRÉ
LITISCONSORTE: ERIVALDO ALVES DA SILVA
Acórdão
Processo Nº MS-1000913-90.2017.5.02.0000
Relator
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
IMPETRANTE
VIACAO GUAIANAZES DE
TRANSPORTE LTDA.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DO VALE DE
ALMEIDA GUILHERME(OAB:
195805/SP)
IMPETRADO
2ª Vara do Trabalho de Santo André
LITISCONSORTE
ERIVALDO ALVES DA SILVA
CUSTOS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO ALVES DA SILVA
Mandado de segurança. Honorários do perito. Depósito prévio.
Condição para a produção da prova. Ilegalidade. A exigência de
depósito prévio dos honorários do perito como condição para a
PODER JUDICIÁRIO
prova pericial é incompatível com a regra do art. 790-B da CLT, que
JUSTIÇA DO TRABALHO
vincula a responsabilidade dos honorários à parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo nas hipóteses de justiça gratuita.
Orientação Jurisprudencial 98 da SbDI-2 do Tribunal Superior do
Trabalho. Segurança concedida.
IDENTIFICAÇÃO
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA
Processo TRT/SDI-3 1000913-90.2017.5.02.0000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110052