TRT2 01/06/2017 -Pág. 10337 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2239/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10337
Habitual a sobrejornada, são devidos os reflexos em descansos
e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, devendo ser mantida
semanais remunerados (Súmula 172 do C. TST), aviso prévio
a r. sentença de origem.
(artigo 487, §5º da CLT), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), férias
acrescidas de um terço (artigo 132, §5º da CLT) e FGTS com 40%
Mantenho.
(Súmula 63 do C. TST). As diferenças de remuneração dos
descansos semanais e feriados não incidem sobre os demais títulos
MULTAS NORMATIVAS
contratuais e rescisórios, calculados sobre este módulo, por
configurar bis in idem, consoante igualmente previsto na Orientação
Constatada a existência de irregularidades em relação aos
Jurisprudencial 394 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Deverão
pagamentos das horas extras do reclamante, é devida a
ser observados os parâmetros de condenação fixados na r.
condenação das reclamadas ao pagamento de multas normativas,
sentença.
observada a disposição das cláusulas coletivas.
Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente pagos
Dou provimento.
sob o mesmo título.
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA
Dou provimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES. DIFERENÇAS DE
SALÁRIOS PAGOS "POR FORA"
INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS
O reclamante afirmou, na petição inicial, que percebia salário por
A recorrente alegou, em sua defesa, que contratou os serviços da
produtividade (por laje concluída), sendo remunerado "por fora",
primeira reclamada (Aporé Empreiteira) para a realização de
requerendo a integração dessas parcelas no pagamento das
serviços especializados de estrutura de concreto no
demais verbas contratuais, além da retificação do salário em sua
empreendimento denominado "Alegria", localizado no município de
CTPS.
Guarulhos/SP (id nº 9464432, fl. 3).
Entendo, neste aspecto, que a r. sentença não merece reparos.
Sobre o tema da responsabilidade solidária, o artigo 265 do Código
Civil dispõe o seguinte:
O autor afirmou, em seu depoimento pessoal, que além do salário
fixo recebia um valor por "laje concluída', sendo que o cálculo de
"Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
tais valores dependia do tamanho da laje a ser feita (id nº 3aa1e13,
vontade das partes."
fl. 1).
Por sua vez, o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho
A preposta da primeira reclamada, Sra. Michela Teles, negou as
assim dispõe:
afirmações do reclamante, ao alegar que o autor recebia por horas
trabalhadas e que não havia pagamento decorrente de conclusão
"Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o
de lajes (id nº 3aa1e13, fl. 1).
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho
que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
Por sua vez, o teor do depoimento prestado pela testemunha ouvida
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento
a convite do autor, Sr. Nilton Gadiol, contradiz a versão do autor,
daquelas obrigações por parte do primeiro.
pois aquela testemunha informou que os carpinteiros recebiam o
valor fixo de R$ 1.150,00 por laje concluída e que não havia
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos
metragem da laje para o cálculo do pagamento dos valores
termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a
(3aa1e13, fl. 2).
retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das
obrigações previstas neste artigo."
É do empregado o ônus de demonstrar a existência de pagamento
de salários fora de seu contracheque, a teor dos artigos 818 da CLT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107620
E, a seu turno, a cláusula 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho