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TRT2 - 2101/2016 - Página 5115

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TRT2 09/11/2016 -Pág. 5115 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2101/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2016

5115

RECURSO ORDINÁRIO

Concessão de Gratificação Especial para Tempo Integral com

ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL

Prevalência no Ensino (TIPE), tendo por objeto "execução de

RECORRENTE: ROBERTO PADILHA MOIA

atividades acadêmicas no ensino, não relativas a ministrar aulas em

ADV.: PRISCILLA RODRIGUES VENERUCI

curso superior" (Cláusula 1ª), sendo o docente remunerado de

RECORRIDO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ

forma fixa (R$ 2.639,60), correspondente a 20 horas semanais,

ADV.: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA

pactuado que "O valor de que trata o caput desta cláusula não se

JUÍZA SENTENCIANTE: SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO

incorpora a remuneração da hora aula ou a qualquer outro tipo de
remuneração percebida pelo DOCENTEna UNISA" (Cláusula 2ª, §

Inconformado com a r. sentença de fls. 658/661, cujo relatório adoto

3º) (fls. 35/37).

e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o

A Cláusula 6ª estabeleceu as hipóteses de rescisão do termo:

reclamante pelas razões de fls. 670/678, pretendendo a reforma do
julgado quanto à redução salarial, multas dos arts. 467 e 477 da

"CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

CLT, férias trabalhadas e indenização por danos morais.

O presente Termo poderá ser rescindido de pleno direito, mediante

Contrarrazões às fls. 683/698, arguindo preliminar de não

aviso prévio formal, com 30 (trinta) dias de antecedência do término

conhecimento do apelo.

do semestre civil, nos seguintes casos:

É o relatório.

I. pelo não cumprimento das atividades definidas no Plano de
Trabalho do DOCENTE;

VOTO

II. pelo comprovado envolvimento do DOCENTE em processo
administrativo e/ou disciplinar;

De acordo com o atual entendimento da Súmula 422, III, do C. TST,

III. por solicitação formal do DOCENTE;

apenas não se conhece de recurso de competência do Tribunal

IV. por decisão da UNISA;

Regional do Trabalho na hipótese de apelo cuja motivação é

V. por comprovada ausência de turma(s), disciplina(s) no curso ou

inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não se

de atividades ligadas ao ensino."

exigindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão

O reclamante, durante a vigência do termo, permaneceu exercendo

recorrida, pois no Processo do Trabalho prevalece o princípio da

tanto as atividades de Docente Mestre quanto as do TIPE,

simplicidade, conforme disposto nos arts. 840, § 1º, e 899 da CLT.

recebendo as horas-aulas e a remuneração fixa prevista na

No caso em tela, o reclamante pretende a reforma quanto à redução

Cláusula 2ª, como se observa nos comprovantes de pagamento (fls.

salarial, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, férias trabalhadas e

431/455).

indenização por danos morais, estando o recurso associado aos

O TIPE foi rescindido pela reclamada em 28.06.2013 (fls. 520/521),

fundamentos da sentença, não havendo óbice ao conhecimento do

e o autor permaneceu prestando serviços como Docente Mestre,

apelo. Rejeito.

recebendo remuneração com base nas horas-aula, até 07.08.2014,
quando o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do

Regular e tempestivo, conheço.

empregado.
Ao contrário do sustentado, não houve redução salarial arbitrária.

Alega o reclamante ter sofrido redução salarial decorrente da

Enquanto o reclamante exerceu as atividades acadêmicas de

extinção arbitrária do contrato TIPE (Termo de Concessão de

ensino objeto da Cláusula 1ª do TIPE, recebeu a remuneração fixa

Gratificação Especial para Tempo Integral com Prevalência no

correspondente a 20 horas semanais, além das horas-aula pelo

Ensino) pela reclamada, e que esse contrato de trabalho seria por

magistério. Encerradas as atividades do TIPE, a remuneração fixa

prazo indeterminado, distinto do contrato de trabalho inicial firmado

deixou de ser paga.

com a reclamada, com forma de remuneração distinta, fazendo jus

Conforme previsto na Cláusula 2ª, § 3º, essa verba não se incorpora

a verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT pela

à hora-aula ou a qualquer remuneração recebida pelo docente,

sua extinção.

justamente porque se refere ao exercício de atividades extras, não

O reclamante foi contratado em 01.06.2011, na função de Docente

relativas a ministrar aulas em curso superior. Não exercidas mais

Mestre, recebendo por hora-aula, sendo o horário definido conforme

essas atividades extras, não faz jus à parcela fixa.

Plano Individual de Trabalho (PIT) (fls. 514/515).

Também não se sustenta a tese de que existiriam dois contratos de

É incontroverso que, em 02.06.2011, as partes firmaram Termo de

trabalho distinto, e que a rescisão do TIPE ensejaria o pagamento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101458

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