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TRT2 - 2101/2016 - Página 5114

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TRT2 09/11/2016 -Pág. 5114 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2101/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2016

5114

Sexta parte.

53 - Lei Orgânica do Município de Caieiras. Art. 92. Princípio da

Inconforma-se o recorrente com o indeferimento do pedido de

Simetria. Art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal. Ofensa.

pagamento dos quinquênios e sexta parte, sustentando a

(Res. TP nº 04/2016 - DOEletrônico 29/04/2016)

constitucionalidade do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de

É inconstitucional, por vício formal, o art. 92 da Lei Orgânica do

Guararema.

Município de Caieiras. Afronta o princípio da simetria, pois disciplina

Por simetria à LOM de Guarulhos, a d. Magistrada considerou que

matéria que só poderia ter sido objeto de lei de iniciativa do Poder

padece de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa e usurpação

Executivo local.Precedentes"

de competência, o artigo 58 da Lei Orgânica do Município de
Guararema, julgando improcedentes dos pedidos de pagamento

Por analogia, aos casos envolvendo os Municípios citados,

dos quinquênios e sexta parte.

mantenho a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos

Sem razão.

fundamentos.

Em 05/02/2016, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.º 2017167-40.2016.8.26.0000, em curso no E. Tribunal de Justiça

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL

do Estado de São Paulo, foi concedida liminar (id bb1b05d) para

ARIANO.

suspender a validade doartigo 58 da Lei Orgânica do Município de

Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MARIA

Guararema.

CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO, MARCOS NEVES FAVA e

A situação sub examine é semelhante à apreciada no caso dos

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.

Municípios de Guarulhos, São Paulo e Caieiras, nos quais este E.

Relatora: a Exma. Sra. Juíza MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI

Tribunal editou súmulas dispondo sobre a inconstitucionalidade das

LASCIO.

respectivas Leis Orgânicas Municipais por padecerem do vício de

Revisor: o Exmo. Sr. Juiz MARCOS NEVES FAVA

iniciativa e usurpação de poder, in verbis:

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do

"25 - Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade

ao art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. (Res. TP nº

de votos, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito,

01/2015 - DOEletrônico 19/03/2015)

NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação do

Princípio da Simetria. Padece de inconstitucionalidade, por vício

voto da Relatora.

formal de iniciativa e usurpação de competência, o art. 97 da Lei
Orgânica do Município de Guarulhos. Texto normativo que institui

Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio

benefício, majorando a remuneração dos servidores públicos

Juíza Convocada

municipais e comprometendo o planejamento financeiro do

E/07.2016

respectivo ente federado, deve ser, pelo princípio da simetria,
proposto pelo chefe do Poder Executivo.

Acórdão
52 - Município de São Paulo. Art. 97 da Lei Orgânica. Vício de
iniciativa. Princípio da Simetria. Princípio da Separação dos
Poderes. Afronta ao art. 37, X, e ao art. 61, §1º, II, "a" da
Constituição Federal. Afronta ao art. 5º, art. 24, § 2º, número 1,
e art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. (Res. TP nº
03/2016 - DOEletrônico 05/02/2016)
Princípios da Simetria e da Separação dos Poderes. Padece de
inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e por
consequente usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica

Processo Nº RO-1000913-38.2015.5.02.0719
Relator
MANOEL ANTONIO ARIANO
RECORRENTE
ROBERTO PADILHA MOIA
ADVOGADO
PRISCILLA RODRIGUES
VENERUCI(OAB: 324209/SP)
RECORRIDO
OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS
DE LUZ
ADVOGADO
CARLA APARECIDA FERREIRA DE
LIMA(OAB: 166008/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
- ROBERTO PADILHA MOIA

do Município de São Paulo. Texto normativo que dispõe sobre a
remuneração dos servidores públicos de ente federado deve ser,
pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.

PODER JUDICIÁRIO

Precedentes

JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT/SP Nº 10009133820155020719 - 14ª TURMA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101458

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