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TRT18 - 3388/2022 - Página 464

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TRT18 10/01/2022 -Pág. 464 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 10/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3388/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022

464

verifica-se que o presente recurso é o meio cabível para que o

processual, não havendo qualquer caráter ou intuito protelatório na

respeitável acórdão seja esclarecido.

interposição da mesma.

Ademais, a OJ 142 da SDI do Egrégio TST, permite a obtenção de

(...)

efeito modificativo no julgado. Inclusive, conforme menciona o

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência se digne sanar a omissão

saudoso Valentim Carrion, em sua obra 'Comentários à

acima apontada, para, atribuindo efeitos infringentes aos presentes

Consolidação das Leis do Trabalho' (2006, p. 894), o TST entende

embargos, reforme o acórdão (Id. Num. 05fbc7e), de forma a

que, em razão do efeito modificativo, a parte contrária deve ser

restabelecer a sentença proferida pela MM. Juíza a quo.

intimada para que, sendo sua vontade, se manifeste sobre os

Requer ainda, em razão do efeito modificativo e do próprio Princípio

Embargos de Declaração.

Constitucional do Contraditório, a intimação do Embargado para que

No que pertine ao efeito modificativo dos embargos declaratórios

apresente suas contrarrazões." (ID. e5ada4a - Pág. 2/11)

muito bem esclarecem Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria
Navarro Zoring em matéria publicada na síntese trabalhista ao

Pois bem.

descreveram o seguinte: (...).
A jurisprudência, de outra parte, firmou entendimento no sentido de

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na

admitir a força modificativa e infringente dos embargos declaratórios

sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e

em casos especiais e em caráter excepcional, senão vejamos:

também em caso de manifesto equívoco no exame dos

(...)

pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art.

Podemos, por conseguinte, arrolar três hipóteses em que são

1.022, I e II).

admitidos os embargos com caráter infringente: 1) quando utilizados
para a correção de erro material manifesto; 2) quando utilizados

A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o

para o suprimento de omissão; e 3) quando utilizados para a

juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou

extirpação de contradição.

da defesa, o que não é o caso dos autos.

Os embargos declaratórios modificadores da decisão embargada
ocorrem quando o vício apontado é o da omissão. Não há

Aliás, a reclamada, apesar de alegar omissão, sequer aponta

propriamente infringência do julgado e sim decisão nova, pois a

efetivamente alguma omissão no julgado.

matéria não foi objeto de consideração pela decisão embargada.
O efeito modificador ocorre quando, ao se suprir a omissão, haja

Quanto ao prequestionamento, registro que ele, nos moldes da

necessidade de se examinar outros aspectos da causa, como

súmula 297 do TST, só tem lugar se o tema: 1) tiver sido invocado

consequência necessária e que não tenham sido apreciados.

no recurso principal, o que pressupõe que também tenha sido

Inicialmente, cabe trazer à colação posicionamento do E. STJ sobre

invocado no primeiro grau e 2) constituir fundamento jurídico que

a possibilidade de atribuir efeitos modificativos aos embargos de

não foi - mas devia ser - apreciado pelo tribunal (porque o juiz não

declaração, em situações excepcionais:

tem o dever de necessariamente apreciar todos os fundamentos

(...)

invocados).

Imperioso mencionar as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho,
que regulamenta tal matéria:

Ou seja: mesmo para fins de prequestionamento os embargos

(...)

declaratórios 1) não admitem fundamento novo, 2) devem atacar

Além do mais, não existe no Direito Processual vigente qualquer

omissão do julgado (não sendo demais insistir que o juiz não tem o

disposição que vede a alteração do julgado em sede de embargos

dever de necessariamente apreciar todos os fundamentos

de declaração.

invocados) e 3) não servem para obter novo exame e

Muito pelo contrário, verifica-se com a leitura do artigo 463 do

pronunciamento judicial sobre matéria já decidida.

Código de Processo Civil que a orientação é no sentido da alteração
do julgado, pois referido artigo é claro quando diz que o juiz cumpre

No caso dos autos, depreende-se da fundamentação dos embargos

seu ofício jurisdicional quando a sentença é publicada, só podendo

que a embargante pretende é ver reapreciados os fatos, as provas e

alterá-la por meio de embargos declaratórios.

a matéria que, a seu sentir, foram valorados de forma contrária aos

Saliente-se, por oportuno, que a medida ora apresentada é

seus interesses, o que não é possível em sede de embargos

necessária para a adequada prestação jurisdicional e correto trâmite

declaratórios.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 176653

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