TRT18 18/02/2019 -Pág. 4402 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019
4402
-lhe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
(Protocolo de Envio de Conectividade Social), sob pena de
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
comunicação à Receita Federal do Brasil para aplicação de multa e
objeto prestação pecuniária".
demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32 § 10, e 32-
Sem prejuízo do exposto, por cautela, intime-se o Reclamante
A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº
para, no prazo de 48h, manifestar-se nos autos, a fim de informar o
3.048/1999 - o que desde já fica determinado em caso de inércia.
interesse em que este Juízo efetue todos os incidentes e medidas
Ressalta-se que aguia GFIP deverá ser preenchida pelo reclamado
executivas em desfavor da Reclamada com o objetivo de quitar a
com oscódigos650, e a guia GPS com os códigos 2801 ou 2909 -
execução, sob pena de presumir-se o silêncio como anuência.
conforme o recolhimento seja identificado, respectivamente, pelo
Na hipótese de não localização de bens em nome da devedora
número da matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador.
principal, a execução será direcionada em face da devedora
Efetivada a citação, efetuado o pagamento ou decorrido in albis o
subsidiária.
prazo para embargos, libere-se o crédito líquido do Reclamante e
recolham-se os encargos devidos. Não pago o débito nem indicados
AAL
bens à penhora, prossiga-se a execução nos termos do art. 159 do
Assinatura
PGC/TRT18.
VALPARAISO DE GOIAS, 12 de Fevereiro de 2019
CAROLINA DE JESUS NUNES
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010849-68.2017.5.18.0241
AUTOR
ANTONIO RAMIRO JUNIOR DE
SOUSA VASCONCELOS
ADVOGADO
SHEILA CRISTINA PEREIRA
CAVALCANTI(OAB: 27665/DF)
RÉU
WRG COMERCIAL DE
MEDICAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
LUCIANO JOSE BRAZ DE
QUEIROZ(OAB: 22393-A/GO)
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- WRG COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
AAL
Assinatura
VALPARAISO DE GOIAS, 12 de Fevereiro de 2019
CAROLINA DE JESUS NUNES
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTSum-0011459-02.2018.5.18.0241
AUTOR
ELIAS SOUSA SILVA
ADVOGADO
JOAO RODRIGO SAMSONAS DA
SILVA(OAB: 49631/DF)
ADVOGADO
DENIS RODRIGO DE JESUS DA
TRINDADE(OAB: 33696/GO)
RÉU
NELSON DO VALLE ARAUJO
ADVOGADO
RODRIGO DUQUE DUTRA(OAB:
12313/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ELIAS SOUSA SILVA
- NELSON DO VALLE ARAUJO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0010849-68.2017.5.18.0241
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: ANTONIO RAMIRO JUNIOR DE SOUSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RTSum - 0011459-02.2018.5.18.0241
DESPACHO
Ante a atualização da conta, fixo a execução em R$ 1.382,35,
AUTOR: ELIAS SOUSA SILVA
Fundamentação
atualizados até 28/02/2019.
Cite-se o(a) Devedor(a), por intermédio de seu advogado, para que
DECISÃO
pague ou garanta a execução no prazo de 48h.
Na oportunidade, intime-se a empresa reclamada para comprovar o
Homologo os cálculos de ID 0a1e92f, como se contêm, para que
recolhimento das contribuições previdenciárias mediante juntada da
surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a)
executado(a) em R$ 3.095,40, atualizados até 31/01/2019,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130549