TRT17 28/05/2018 -Pág. 388 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
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Após, sustentou que o banco de horas aplicado a partir de maio de
2011 não estava previsto em acordo coletivo legalmente firmado
para legitimá-lo.
2.3. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Por tais motivos, requereu fossem declarados inválidos os referidos
bancos de horas e, por conseguinte, pagas como extras as horas
excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, sem
aplicação da Súmula n.º 85 do E. TST.
A reclamada, em sede de contestação, defendeu que se aplicam ao
reclamante o ACT 2011/2012 e a CCT 2013/2015, os quais
prevêem a aplicabilidade do banco de horas, sendo que a empresa
cumpriu todos os critérios ali estabelecidos
A r. sentença julgou improcedente o pedido, pois entendeu que a
reclamada cumpriu os critérios legais e convencionais em relação
ao banco de horas, registrando que os controles de ponto
demonstraram que a jornada era variável, mas a duração não
ultrapassava 10 horas diárias, acrescentando que após a exclusão
do banco de horas pela CCT a jornada diária continuou sendo de 10
horas, sendo que a empresa efetuou o pagamento das horas extras
corretamente.
Recorre o reclamante, renovando os termos da inicial.
2.3.1 HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS
Vejamos.
Inicialmente, cumpre registrar que a Origem declarou a prescrição
dos créditos anteriores a 28/02/2012, razão pela qual a análise das
horas extras restringe-se ao período posterior.
Para tal interregno, são aplicáveis o ACT 2011/2012 (vigente até 30
de abril de 2012), CCT 2013/2015 (vigente de 01/05/2013 a
Na exordial, o reclamante alegou que foi contratado pela ré no dia
30/04/2015) e CCT 2015/2016.
17/12/2010, na função de Vigilante de Portaria, tendo sido
dispensado sem justa causa no dia 17/10/2016, quando recebia
Com efeito, quanto à alegação do reclamante de que havia lacuna
uma remuneração de R$ 2.137, 62 (dois mil, cento e trinta e sete
entre a vigência dos instrumentos coletivos, esta não deve
reais e sessenta e dois centavos).
prosperar, posto que a teor da Súmula n.º 277 do E. TST, "as
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas
Afirmou que laborava em sistema de banco de horas, pretendendo
integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser
a declaração da invalidade deste por dois motivos.
modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de
trabalho".
Inicialmente, asseverou que embora tal regime fosse previsto na
CCT da categoria, a reclamada não observava o limite diário de 10
Assim, o estabelecimento do sistema de banco de horas
horas, a teor do art. 59, §2º, da CLT.
permaneceria válido até modificação ou supressão por novo acordo
ou convenção coletiva.
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