TRT17 28/05/2018 -Pág. 387 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
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Registra-se que foi colhido o depoimento do autor em audiência,
bem como o de duas testemunhas, e juntados os controles de
frequência do reclamante, razão pela qual foram reunidas provas
2.1. CONHECIMENTO
suficientes para análise das horas extras. Ademais, as partes
convencionaram a utilização de prova emprestada.
É certo que o juiz pode indeferir as provas que considerar
desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa,
quando possuir elementos suficientes à análise da controvérsia.
Assim, não é pertinente qualquer arguição de nulidade por
cerceamento de defesa, afigurando-se patente que a insurreição do
Conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do
autor refere-se à questão de mérito do julgamento prolatado, de
recurso adesivo interposto pela reclamada, por atendidos os
modo que a via recursal é o caminho adequado para demonstrar
pressupostos de admissibilidade recursal.
seu inconformismo com a justiça da decisão.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, suscitada pelo reclamante em razões recursais.
2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECLAMANTE
EM RAZÕES RECURSAIS
Em razões recursais, o reclamante requer a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quoindeferiu o
pedido de produção de perícia para apuração das horas extras.
Sem razão.
Vale registrar que, no caso em tela, foram devidamente
assegurados ao litigante o contraditório e a ampla defesa, com a
solução da lide nos limites do pedido, não havendo falar em
cerceamento de defesa.
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