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TRT17 - 1801/2015 - Página 166

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TRT17 27/08/2015 -Pág. 166 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 27/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1801/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2015

166

demonstração tanto da insolvência do executado como da ciência

trabalhista em que se discute a validade da penhora do referido

do terceiro adquirente a este respeito. É necessário sempre que o

bem. Assim, se à época da aquisição nenhuma demanda corria em

terceiro tenha ciência efetiva ou presumida da existência da

face do alienante (empresa executada), não há que se falar em

demanda contra o alienante e do seu estado de insolvência, sob

negligência do adquirente-embargante que agiu de boa-fé na

pena de prevalecer a boa-fé, impedindo a configuração da fraude.

aquisição do bem penhorado.

Este entendimento emerge do texto legal prescrito no art. 659, §4º,

Assim, evidenciado que houve boa-fé por parte do agravante, deve

do CPC, que impõe ao exequente o dever de providenciar o registro

ser provido o seu recurso e afastada a constrição que recaiu sob os

da penhora no registro imobiliário para que haja presunção absoluta

bens constantes dos autos de penhora do processo 0046700-

de conhecimento de terceiros e assim seja afastada a presunção de

47.2010.5.17.0014.

boa fé do adquirente. Assim, se a penhora não havia ocorrido

Dou provimento para afastar a constrição sobre os veículos

quando a Executada alienou o imóvel, resta afastado, de plano, a

penhorados nos autos do processo 0046700-47.2010.5.17.0014,

presunção absoluta de conhecimento pelo comprador/3º

placas MTO 3212, MTO 3195, MTO 3200, MTO 3202 e MTO 3203.

embargante acerca da insolvência da Executada e a pendência
judicial. A boa-fé é elemento eficaz contra a fraude à execução, não

Acórdão

merecendo qualquer reparo a sentença de origem que desconstituiu

Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do

a penhora efetuada nos autos principais. Agravo de petição ao qual

Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 27 de

se nega provimento. (TRT 23ª Região, AP 00393-2007-081-23-00,

julho de 2015, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do

Rel. Luiz Alcântara, DJ: 31/03/2008 - grifos acrescidos).

Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva, com a participação

Ora, a busca pela satisfação do crédito trabalhista não pode

do Exmo. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, da Exma.

sobrepujar a boa-fé que tinha o terceiro embargante ao firmar

Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, e da Exma Juíza

contrato de compra e venda dos veículos objeto de penhora na

Sônia da Dores Dionísio, e presente o representante do Ministério

ação 0046700-47.2010.5.17.0014. O agravante, agindo de boa-fé,

Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por

cumpriu sua obrigação e provou que em momento algum teve o

unanimidade, conhecer do agravo de petição do terceiro

intuito de fraudar a execução. Resta provado nos autos que a

embargante; rejeitar a preliminar de nulidade da r. decisão recorrida

cessão do direito sobre a expectativa de vir a ser titular dos veículos

por julgamento ultra petita, e, no mérito, dar-lhe provimento para

ora penhorados se deu antes do ajuizamento da ação trabalhista.

afastar a constrição sobre os veículos penhorados nos autos do

Além da intenção de agir honestamente, o agravante provou que

processo 0046700-47.2010.5.17.0014, placas MTO 3212, MTO

efetivamente agiu de forma leal à medida que, não havendo

3195, MTO 3200, MTO 3202 e MTO 3203.

qualquer ação trabalhista, fica claro que não havia má-fé por parte

DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

do adquirente, o que, para efeitos de fraude à execução deve ficar

RELATOR

comprovado.

VOTOS

Afinal, estava o adquirente crente que, ao firmar o negócio jurídico a
outra parte também agia de boa-fé, não sendo razoável, assim, que
este Tribunal corrobore a decisão do MM. Juízo a quo.
Registre-se, outrossim, que não há prova de que a venda dos
veículos reduziu o devedor à insolvência. No entanto, a fraude não
pode ser presumida, deve ser provada, restando inequívoco o
elemento subjetivo do comprador, qual seja, a má-fé. É necessário,
portanto, que o comprador tenha concorrido conscientemente para
a insolvência do devedor, o que não ficou provado no caso em tela.
Toda essa situação de aparência gerou para o agravante um estado
de confiança subjetiva naquela situação jurídica, que o permitiu
alimentar expectativas, agindo de boa-fé e crendo na boa-fé do
vendedor.
Em suma, não caracteriza fraude à execução quando a alienação
do bem constrito se deu antes do ajuizamento da reclamação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88183

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000738-86.2014.5.17.0005
Relator
CARLOS HENRIQUE BEZERRA
LEITE
RECORRENTE
CRISTIANE GUERRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA(OAB:
5526/ES)
RECORRENTE
VITORIA APART HOSPITAL S/A
ADVOGADO
MARCELO PAGANI DEVENS(OAB:
8392/ES)
ADVOGADO
IMERO DEVENS JUNIOR(OAB:
5234/ES)
ADVOGADO
FABIO FIRME NICOLETTI(OAB:
19752/ES)
ADVOGADO
ELISANGELA VASCONCELOS
CALMON RAMOS(OAB: 10255/ES)
RECORRIDO
CRISTIANE GUERRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA(OAB:
5526/ES)
RECORRIDO
VITORIA APART HOSPITAL S/A

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